Portaria n.º 94-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/94-A/2020/04/16/p/dre
Data de publicação16 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 94-A/2020

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

No quadro da emergência de saúde pública de âmbito internacional e pandemia causada pela doença COVID-19, declaradas pela Organização Mundial de Saúde, o Governo aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta económica e social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, 10-F/2020, de 26 de março, e 10-G/2020, de 26 de março.

A implementação dos referidos diplomas impõe a definição de regras procedimentais claras para os destinatários das medidas e para os serviços responsáveis pela sua aplicação.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Remuneração base nos apoios excecionais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

2 - Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica

Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:

a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses...

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