Portaria n.º 934/2006

Data de publicação08 Setembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/934/2006/09/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue174
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
174 — 8 de Setembro de 2006
6667
5 A colecção pode ser guardada nas instalações
da associação de coleccionadores onde o titular se mos-
tre inscrito, desde que esta tenha casa-forte ou forti-
ficada ou em instalações pertencentes às forças de
segurança.
21.
o
Exposição de armas no domicílio
1 Sempre que o coleccionador pretenda expor as
suas armas de fogo no próprio domicílio, em compar-
timento sem as características de casa-forte ou forti-
ficada, devem as mesmas encontrar-se desactivadas e
fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que
impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou
ferramenta.
2 — As portas de acesso ao exterior do domicílio têm
características de alta segurança.
3 —A exposição no domicílio de armas de fogo nas
condições previstas no n.
o
1 obriga a que a porta de
acesso ao compartimento possua características de alta
segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio
de equipamento especial, nomeadamente a introdução
por telhado, portas de terraços ou de varandas, janelas
ou outras aberturas, devem estas ser dotadas de pro-
tecção suficiente contra a intrusão, designadamente gra-
deamento em ferro ou outro metal de igual ou superior
resistência ao corte, podendo ser fixo ou amovível.
4 As janelas do compartimento de exposição são
dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de
igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixo
ou amovível.
5 As peças retiradas das armas para sua desac-
tivação estão sempre arrecadadas em cofre com fixação
na parede.
6 —É obrigatória a existência de sistema de alarme
contra intrusão.
22.
o
Regime excepcional
O disposto no presente capítulo não é aplicável às
colecções de réplicas de armas de fogo, de armas inu-
tilizadas, de armas que utilizem munições obsoletas, ou
outras que não reúnam as características de armas de
fogo.
CAPÍTULO III
Condições de segurança exigidas a outras entidades
Artigo 23.
o
Arrecadação e guarda das armas
1 —As armas destinadas a serem usadas nos cursos
de formação técnica e cívica e as armas pertencentes
às federações de tiro desportivo e suas associações e
de outras entidades legalmente autorizadas, são guar-
dadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com
fixação definitiva na parede.
2 Sendo guardadas em cofre, nas instalações do
possuidor, devem estas estar dotadas de porta para o
exterior de alta segurança e, sendo possível o escala-
mento sem auxílio de equipamento especial, nomeada-
mente a introdução por telhado, portas de terraços ou
varandas, janelas ou outras aberturas, devem estas ser
dotadas de protecção suficiente contra a intrusão, ou
ser o compartimento onde se situa o cofre dotado igual-
mente de porta de alta segurança, porta de gradeamento
de ferro ou porta similar e as janelas, quando existam,
dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de
igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas
ou amovíveis.
24.
o
Confiança das armas
1 —As armas apenas são retiradas do local onde se
encontram guardadas pelo tempo estritamente neces-
sário para a finalidade a que se destina a sua utilização,
ali recolhendo de imediato.
2 —As armas apenas podem ser confiadas a pessoa
diferente do seu titular ou responsável para efeitos de:
a) Realização de sessões de formação compreendidas
na actividade das entidades formadoras credenciadas;
b) Treinos ou participação em provas desportivas;
c) Exercício das funções para as quais o portador
se mostre contratado.
Portaria n.
o
934/2006
de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro, impõe
à Polícia de Segurança Pública um conjunto de encargos
de verificação e controlo aos níveis tanto das condições
de titularidade de licenças de uso e porte de armas das
diversas classes legalmente previstas como do exercício
de certas actividades a desenvolver por entidades ou
pessoas devidamente autorizadas.
À prática de tais actos e autorizações faz aquela lei
corresponder, nos termos do n.
o
1 do seu artigo 83.
o
,
o pagamento de taxas, cujos valores são fixados por
portaria do Ministro da Administração Interna, con-
forme previsto na alínea e)don.
o
2 do artigo 117.
o
da Lei n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro.
Foi ouvida a Direcção Nacional da Polícia de Segu-
rança Pública e foram consultadas as associações repre-
sentativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, através do Ministro de Estado
e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no
n.
o
1 do artigo 83.
o
e nas alíneas d)ee)don.
o
2do
artigo 117.
o
da Lei n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro, o
seguinte:
1.
o
Objecto
É aprovado o Regulamento de Taxas publicado em
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.
o
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior
prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segu-
rança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei
n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regu-
lamentar.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna,
José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto
de 2006.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT