Portaria n.º 933/2006

Data de publicação08 Setembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/933/2006/09/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue174
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
174 — 8 de Setembro de 2006
6663
veitamento nos exames que, nos termos da legislação
da caça, habilitem ao respectivo exercício.
4 Aos cidadãos que, em data anterior à do início
de vigência da presente portaria, sejam simultaneamente
titulares de licençasCeDaplica-se o seguinte regime
de renovações:
a) Se a caducidade da licença C anteceder a da
licença D, a renovação da primeira opera automatica-
mente a da segunda;
b) Se a caducidade da licença D anteceder a da
licença C, é a primeira excepcionalmente prorrogada
até à data em que deva ter lugar a renovação da licença
C, operando-se então a renovação de ambas.
5 — A aplicação do regime previsto no número ante-
rior não prejudica o pagamento das taxas que sejam
devidas pela renovação de cada uma das licenças.
Portaria n.
o
933/2006
de 8 de Setembro
O regime jurídico das armas e munições, aprovado
pela Lei n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender
a emissão de um alvará para o exercício da actividade
de armeiro das condições de segurança regulamentadas
por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração
Interna.
Importa ainda acautelar, através de regulamentação
apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos
casos em que existam a concentração e a guarda de
armas
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da
Administração Interna, ao abrigo do disposto na alí-
nea a)don.
o
2 do artigo 117.
o
da Lei n.
o
5/2006, de
23 de Fevereiro, o seguinte:
1.
o
Objecto
É aprovado o Regulamento de Segurança das Ins-
talações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda
de Armas, adiante designado por Regulamento, e que
vai publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante.
2.
o
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior
estabelece as condições de segurança obrigatórias a
observar:
a) Nas instalações onde decorrem os processos de
fabrico, reparação e comércio de armas;
b) Na guarda de armas e munições por parte das
entidades credenciadas para ministrarem cursos de for-
mação técnica e cívica, federações de tiro desportivo
e suas associações federadas, titulares de licença de
coleccionador de armas de fogo ou de munições e quais-
quer outras entidades legalmente autorizadas a deterem
armas de fogo e munições, tendo em vista a sua pro-
tecção contra intrusão, furto ou roubo.
3.
o
Obtenção de alvará
A obtenção de alvará para o exercício da actividade
de armeiro depende da prévia verificação das condições
de segurança das instalações onde decorre, nos termos
do Regulamento anexo.
4.
o
Plano de segurança
O plano de segurança prevê as medidas concretas
a adoptar face aos perigos e riscos identificados em fun-
ção das condições especificamente decorrentes do exer-
cício da actividade e do meio físico e social onde a
mesma se insere, designadamente quanto à possibilidade
e grau de intrusão, furto ou roubo e fixa os responsáveis
pela sua manutenção e os procedimentos previstos em
caso de quebra das normas de segurança.
5.
o
Regimes excepcionais
1 As condições de segurança referidas no Regu-
lamento em anexo não serão aplicáveis quando o titular
do alvará do tipo 1:
a) Exerça a actividade de estudo e desenvolvimento
de protótipos de armas de fogo, até ao número de três
por modelo/ano;
b) Fabrique armas da classe D, até ao número de
30 por modelo/ano.
2 — Compete à Direcção Nacional da Polícia de Segu-
rança Pública (DN/PSP), a requerimento do interessado,
proceder à apreciação casuística das condições de segu-
rança dos estabelecimentos referidos no número ante-
rior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe
das armas a que se destina e o número de armas em
condições de disparar susceptíveis de serem guardadas
no seu interior.
6.
o
Normas de execução e determinações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento em anexo,
o director nacional da PSP pode, por despacho, definir,
complementarmente, as especificações de materiais e
outras condições de segurança relativamente às insta-
lações destinadas ao fabrico, reparação, comércio e
guarda de armas.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna,
José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto
de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
DESTINADAS AO FABRICO, REPARAÇÃO,
COMÉRCIO E GUARDA DE ARMAS DE FOGO
CAPÍTULO I
Das instalações destinadas à actividade de armeiro
SECÇÃO I
Geral
Artigo 1.
o
Licenciamento de instalações para actividade de armeiro
As instalações destinadas ao exercício de actividade
de armeiro estão obrigadas a observar, para além das

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