Portaria n.º 931/2006
Data de publicação | 08 Setembro 2006 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/931/2006/09/08/p/dre/pt/html |
Data | 11 Julho 2006 |
Número da edição | 174 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ministério da Administração Interna |
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
174 — 8 de Setembro de 2006
6645
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declaração de Rectificação n.
o
60/2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei
n.
o
131/2006, publicado no Diário da República, 1.
a
série,
n.
o
132, de 11 de Julho de 2006, cujo original se encontra
arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte
inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 2.
o
, «Alteração do Regulamento Que Fixa
os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para
os Veículos em Circulação», onde se lê:
«O artigo 10.
o
do Regulamento Que Fixa os Pesos
e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veí-
culos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 10.
o
[...]
1—........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos
com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados
a puxar reboques equipados com travões de serviço,
e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não
podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos ‘fora
de estrada’;
d)[Anterior alínea e).]
e)[Anterior alínea f).]
2—........................................
3—......................................”»
deve ler-se:
«O artigo 10.
o
do Regulamento Que Fixa os Pesos
e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veí-
culos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 10.
o
[...]
1—........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos
com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados
a puxar reboques equipados com travões de serviço,
e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não
podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos ‘fora
de estrada’;
d)[Anterior alínea e).]
e)[Anterior alínea f).]
2—........................................
3—......................................”»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 5 de Setembro de 2006. — O Secretário-Ge-
ral, José M. Sousa Rego.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.
o
931/2006
de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.
o
5/2006, de 23 de Fevereiro, esta-
belece que os modelos de licenças, alvarás, certificados
e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança
Pública e necessários à execução daquela lei sejam apro-
vados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da
Administração Interna, ao abrigo do disposto na alí-
nea d)don.
o
2 do artigo 117.
o
da Lei n.
o
5/2006, de
23 de Fevereiro, o seguinte:
1.
o
Objecto
São aprovados os modelos oficiais de documentos a
emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no domí-
nio da sua actividade relacionada com a aplicação do
regime jurídico das armas e suas munições, publicados
nos anexos IaXXX à presente portaria, dela fazendo
parte integrante.
2.
o
Modelos de documentos
1 — A PSP emite os seguintes documentos:
a) Cartão de licença para uso e porte de arma das
classes B, B1, C, D, licença especial, licença de colec-
cionador e licença de tiro desportivo, constante do
anexo I;
b) Cartão de licença para uso e porte de arma das
classesEeF,constante do anexo II;
c) Licença de detenção de arma no domicílio, cons-
tante do anexo III;
d) Alvarás para armeiros dos tipos 1, 2 e 3, constantes,
respectivamente, dos anexos IV,VeVI;
e) Alvará de licença para instalação e gestão de car-
reira de tiro, constante do anexo VII;
f) Alvará de licença para instalação e gestão de campo
de tiro, constante do anexo VIII;
g) Alvarás para as actividades de formação técnica
e cívica para portadores de armas de fogo e de formação
para o exercício da actividade de armeiro, constantes,
respectivamente, dos anexos IX eX;
h) Cartão de livrete de manifesto de arma, constante
do anexo XI;
i) Autorização prévia à importação e à exportação
de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições,
cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulmi-
nantes, constante do anexo XII;
j) Autorização prévia para a importação temporária
de armas, constante no anexo XIII;
l) Autorização de aquisição de armas das classes B,
B1,CeGdesinalização, constante do anexo XIV;
m) Autorização especial para venda, aquisição, cedên-
cia ou detenção de armas e acessórios da classe A, cons-
tante do anexo XV;
n) Autorizações prévias para a frequência de cursos
de formação técnica e cívica quer para portadores de arma
de fogo, quer para o exercício da actividade de armeiro,
constantes, respectivamente, dos anexos XVI eXVII;
o) Certificados de aprovação nos cursos de formação
técnica e cívica quer para portadores de arma de fogo,
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