Portaria n.º 91/2015 - Diário da República n.º 59/2015, Série I de 2015-03-25

Portaria n.º 91/2015

de 25 de março

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei, a Direção -Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente para autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação.

O n.º 1 do artigo 24.º -A da referida Lei, estabelece que são devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Nestes termos, importa proceder à fixação dos montantes das taxas devidas por cada um dos pedidos de autorização para as atividades de colheita e transplantação de órgãos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º -A da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conforme o disposto no artigo 24.º -A da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, constituem encargo dos requerentes.

2 - Por cada pedido de autorização de exercício para cada uma das atividades indicadas, é devido o pagamento de € 750,00.

Artigo 2.º

Liquidação

1 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, é efetuado à Direção -Geral de Saúde (DGS), no momento da apresentação do pedido de autorização para a atividade pretendida.

2 - A DGS receciona o processo para análise do pedido da autorização para a atividade pretendida, em simultâneo com o procedimento para a liquidação da taxa.

3 - O processo...

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