Portaria n.º 907/2005

Data de publicação26 Setembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/907/2005/09/26/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2005
Gazette Issue185
ÓrgãoMinistério da Educação
N.
o
185 — 26 de Setembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5797
Portaria n.
o
907/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei n.
o
74/2004, de 26 de Março, esta-
beleceu os princípios orientadores da organização e ges-
tão do currículo, bem como da avaliação e certificação
das aprendizagens do nível secundário de educação,
definindo a diversidade da oferta formativa do referido
nível de educação, na qual se incluem os cursos pro-
fissionais vocacionados para a qualificação inicial dos
alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do tra-
balho e permitindo o prosseguimento de estudos.
No n.
o
5 do seu artigo 5.
o
, determina o supramen-
cionado decreto-lei que os cursos de nível secundário
e os respectivos planos de estudos são criados e apro-
vados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma,
veio a Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de Maio, regular,
na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo,
no seu artigo 7.
o
, os requisitos formais a observar e
determinando, no seu artigo 2.
o
, que a criação e a orga-
nização dos mesmos deverão obedecer, quanto às dis-
ciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas
cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como
aos referenciais de formação das famílias profissionais
em que se enquadram, concebidos, validados e apro-
vados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.
o
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino pro-
fissional e da racionalização da oferta formativa con-
sagradas nos diplomas acima referidos, importa proce-
der à reestruturação dos cursos actualmente em vigor,
criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequen-
temente, aprovar os novos cursos e planos de estudos,
à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas
pelos citados Decreto-Lei n.
o
74/2004, de 26 de Março,
e Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.
o
5 do artigo 5.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos
n.
os
1e2doartigo 7.
o
da Portaria n.
o
550-C/2004, de
21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o
seguinte:
1.
o
É criado o curso profissional de Técnico de Recur-
sos Florestais e Ambientais, visando a saída profissional
de técnico de recursos florestais e ambientais.
2.
o
O curso criado no número anterior enquadra-se
na família profissional de actividades agrícolas e agro-
-alimentares e integra-se na área de educação e for-
mação de Silvicultura e Caça (623), de acordo com a
classificação aprovada pela Portaria n.
o
256/2005, de
16 de Março.
3.
o
O plano de estudos do curso agora criado é o
constante do anexo n.
o
1 da presente portaria, da qual
faz parte integrante, e que resulta da reestruturação
dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que
se refere o n.
o
6.
4.
o
A componente de formação científica do referido
curso é constituída pelas disciplinas de Matemática, Bio-
logia e Química, das quais as duas primeiras, conjun-
tamente com a disciplina de Português, serão sujeitas
a avaliação sumativa externa concretizada na realização
de exames nacionais, nos termos e para os efeitos esta-
belecidos no artigo 11.
o
do Decreto-Lei n.
o
74/2004, de
26 de Março, conjugado com os artigos 26.
o
, 27.
o
e 30.
o
a 33.
o
da Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de Maio.
5.
o
O perfil de desempenho à saída do curso é o
constante do anexo n.
o
2 do presente diploma.
6.
o
Com a publicação da presente portaria são extin-
tos os cursos profissionais de Técnico Agro-Forestal,
criados pelas Portarias n.
os
406/92, de 15 de Maio,
940/92, de 26 de Setembro, e 324/95, de 18 de Abril,
e os de Técnico Florestal, criados pelas Portarias
n.
os
404/92, de 15 de Maio, 324/95, de 18 de Abril, e
1366/95, de 21 de Novembro.
7.
o
Pela presente, são parcialmente revogadas, nas
partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias
n.
os
324/95, de 18 de Abril, e 1366/95, de 21 de
Novembro.
8.
o
São revogadas, na sua totalidade, as restantes por-
tarias mencionadas no n.
o
6.
o
9.
o
Sem prejuízo do disposto nos n.
os
7.
o
e8.
o
,os
planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos
continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por
parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
10.
o
Aos alunos que concluírem com aproveitamento
o presente curso profissional será atribuído um diploma
de conclusão do nível secundário de educação e um
certificado de qualificação profissional de nível 3, de
acordo com o previsto nos n.
os
1e2doartigo 15.
o
do Decreto-Lei n.
o
74/2004, de 26 de Março, e no n.
o
1
do artigo 33.
o
da Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de Maio.
11.
o
A presente portaria produz efeitos a partir da
data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos,
Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro
de 2005.
ANEXO N.
o
1
Curso profissional de Técnico de Recursos Florestais
e Ambientais
Plano de estudos
Componentes de formação Total de horas (a)
(ciclo de formação)
Sócio-cultural:
Português (b) ........................... 320
Língua Estrangeira I ou II (c).............. 220
Área de Integração ...................... 220
Tecnologias da Informação e Comunicação . . . 100
Educação Física ......................... 140
Subtotal .............. 1000
Científica:
Matemática (b).......................... 200
Biologia (b)............................. 150
Química ................................ 150
Subtotal .............. 500
Técnica:
Ordenamento Florestal ................... 272
Silvicultura ............................. 354
Operações Florestais ..................... 252
Ecologia e Recursos Naturais .............. 302
Formação em Contexto de Trabalho ........ 420
Subtotal .............. 1600
Total de horas do curso ... 3100
(a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação,
a gerir pela escola, de acordo com o estabelecido na Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de
Maio, e demais regulamentação aplicável.
(b) Disciplina sujeita a avaliação sumativa externa, nos termos previstos no artigo 11.
o
do Decreto-Lei n.
o
74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.
o
, 27.
o
e 30.
o
a 33.
o
da Portaria n.
o
550-C/2004, de 21 de Maio.
(c) O aluno deverá dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino
básico.

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