Portaria n.º 90/2023

Data de publicação28 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/90/2023/03/28/p/dre/pt/html
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 90/2023
de 28 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empre-
sas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho
do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de
agosto de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que
se dediquem à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus deriva-
dos e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível, que se reporta ao ano de 2020. De acordo com
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 50 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pra-
ticantes e aprendizes e o residual, dos quais 52 % são mulheres e 48 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 32 TCO (64 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 18 TCO (36 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 61,1 % são homens
e 38,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 3,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 18,9 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma
diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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