Portaria n.º 90/2021

Data de publicação23 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/90/2021/04/23/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2021
Gazette Issue79
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Mar
N.º 79 23 de abril de 2021 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E MAR
Portaria n.º 90/2021
de 23 de abril
Sumário: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos
operadores do setor da pesca.
A situação excecional desencadeada pela pandemia da doença COVID -19 tem exigido, do
Governo, a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam apoio social
e económico às famílias e às empresas.
Neste contexto, e com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de
tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, o Governo aprovou o
Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros
bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de € 20 000 000, verba esta que,
dada a significativa adesão à medida, já se encontra esgotada.
Atendendo às recorrentes necessidades de ajustamento da legislação à evolução da situação,
o Governo procedeu à alteração do referido decreto -lei, através do Decreto -Lei n.º 18/2021, de
12 de março, visando a simplificação de procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições
legais à realidade atual.
Considerando que as empresas do setor das pescas, as organizações de produtores, as
associações de pescadores e a indústria de transformação continuam a enfrentar dificuldades de
tesouraria devido à conjuntura económica provocada pela pandemia, e tendo presente a recente
alteração do quadro temporário relativo às medidas de apoio estatal aprovada pela Comissão Eu-
ropeia, conforme a Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021, que prevê
o aumento do limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da
aquicultura, para o montante total de € 270 000 brutos por beneficiário, e o prolongamento do prazo
para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 31 de dezembro de 2021;
Considerando que, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15
de abril, na sua redação atual, as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de
crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos
empréstimos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do mar:
Importa, agora, na regulamentação do referido decreto -lei, proceder ao reforço do montante
global de crédito disponibilizado, bem como fazer refletir as alterações aprovadas pela Comissão
Europeia, ao abrigo da Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15 de abril,
na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e do Mar, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bo-
nificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 — A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual
de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições financeiras dos empréstimos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT