Portaria n.º 90/2015 - Diário da República n.º 59/2015, Série I de 2015-03-25

Portaria n.º 90/2015

de 25 de março

Com a criação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, adiante designada por CAAJ, pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, deu -se um passo decisivo para que o acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça seja feito, de forma rigorosa e abrangente, por uma entidade administrativa independente, contribuindo para reforçar a confiança pública que deve merecer a atividade prestada por agentes de execução e administradores judiciais.

A consolidação dessa entidade, que se encontra ainda em fase de transição, depende, na prática, da autonomia financeira que a dita lei lhe reconheceu (n.º 3 do artigo 1.º), e, portanto, da aprovação da portaria com a estrutura de taxas nela prevista.

No que concerne aos agentes de execução, a solução é inteiramente neutra, já que, no essencial, dá continuidade à que vinha sendo adotada com a afetação à Comissão para a Eficácia das Execuções de uma permilagem dos montantes descontados para a caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores no âmbito das funções dos agentes de execução. Estando tabelados os valores a cobrar por tais funções, a taxa é internalizada nestes valores.

No que aos administradores judiciais diz respeito, a taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina segue o mesmo princípio de incidência por processo distribuído, sendo desejável que, no futuro, venha também a ser deduzida diretamente nas importâncias a receber por tais auxiliares da justiça. Essa solução, que não é possível adotar de imediato, minimizará os custos de cobrança e de monitorização do cumprimento inerentes a um sistema de autoliquidação. Até lá, a previsão de pagamento através de uma referência multibanco a disponibilizar pela CAAJ visa minimizar os recursos a afetar por esta entidade às tarefas de fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento da taxa e simplificar estas.

Assim, a maior diferença entre os dois regimes de cobrança, e também ela transitória, decorre de os administradores judiciais terem de pagar uma taxa sobre os processos pendentes. A mais de se esperar que tal sirva de incentivo - se bem que marginal - para uma acrescida diligência no seu encerramento, é amplamente justificada pela continuidade de supervisão que nesses processo cabe à CAAJ, e pela ausência de qualquer taxa prévia, não obstante a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, entidade que antecedeu a CAAJ, tenha exercido as mesmas funções de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

Foram consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de...

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