Portaria n.º 88/2023

Data de publicação27 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/88/2023/03/27/p/dre/pt/html
Data29 Junho 2022
Número da edição61
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 88/2023
de 27 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel
e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e
Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, com publi-
cação, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às atividades do
setor de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel e cartão, e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na
mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, trabalhadores por conta de outrem a
tempo completo 3169 (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 26,9 %
são mulheres e 73,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
2349 TCO (74,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 820 TCO (25,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 36,3 % são mulheres e 63,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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