Portaria n.º 87/2023

Data de publicação27 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/87/2023/03/27/p/dre/pt/html
Data08 Junho 2022
Gazette Issue61
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 87/2023
de 27 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e
Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitó-
rios e fábricas de refeições).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res-
tauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2022, com retificação publicada no mesmo
Boletim, n.º 28, de 29 de julho de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
no território nacional se dediquem à atividade de exploração em regime de concessão e com fins
lucrativos de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a servir fora das respetivas instalações
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante, que na respetiva área
e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 842 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 77,3 % são mulheres e 22,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 471 TCO (55,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 371 TCO (44,6 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 75,7 % são mulheres e 24,3 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,4 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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