Portaria n.º 87/2018 de 16 de julho de 2018

Data de publicação16 Julho 2018
Número da edição91
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação e Cultura
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 91 SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Educação e Cultura
Portaria n.º 87/2018 de 16 de julho de 2018
O calendário escolar constitui um elemento indispensável à planificação das atividades educativas a
desenvolver por cada unidade orgânica do sistema educativo, tendo em vista a execução dos respetivos
projeto educativo e plano anual de atividades.
O calendário escolar visa, também, estabelecer uma medida de conciliação entre as atividades
educativas dos alunos e a organização da vida familiar dos mesmos.
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de agosto,
que determina que a fixação do calendário escolar, no âmbito da organização e gestão curricular dos
ensinos básico e secundário, seja regulamentada por Portaria do membro do governo competente em
matéria de educação, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o
seguinte:
1 – É aprovado o calendário escolar para o ano letivo de 2018/2019, para os estabelecimentos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública do sistema educativo e ainda
dos estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo a funcionar com paralelismo pedagógico,
estabelecido no anexo à presente Portaria.
2 – Para os efeitos previstos no presente diploma e nos termos das alíneas g) e h), do artigo 3.º do
Regime Jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com a redação constante do
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A, de 30 de agosto, entende-se por «ano escolar» o período
compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte, e por «ano letivo» o
período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas.
3 – As escolas profissionais e as escolas do ensino regular que ministrem cursos profissionalmente
qualificantes devem observar os períodos de interrupção letiva, cabendo-lhes, face aos condicionalismos
desta modalidade especial da educação, fixar as datas de início e encerramento do ano letivo destes
cursos, devendo a 3.ª interrupção compreender, obrigatoriamente, e no mínimo, o período entre a
segunda-feira anterior ao domingo de Páscoa e a segunda-feira seguinte.
4 – É revogada a Portaria n.º 47/2017 de 3 de junho de 2017.
Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Assinada a 6 de julho de 2018.
O Secretário Regional da Educação e Cultura, .Avelino de Freitas de Meneses

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