Portaria n.º 865-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Gazette Issue250
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil
Portaria n.º 865-A/2023
Sumário: Encargos orçamentais relativos à execução da empreitada para requalificação de
imóvel onde funcionará o Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil da
Região de Coimbra.
Nos termos da Portaria n.º 98/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de
28 de fevereiro de 2023, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) foi auto-
rizada a assumir os encargos orçamentais relativos à execução da empreitada para requalificação
de imóvel onde funcionará o Comando Sub -Regional de Emergência e Proteção Civil da Região
de Coimbra, para os anos de 2023 e 2024, até ao montante máximo de 1 450 000 € (um milhão,
quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material de acordo com o
escalonamento da despesa prevista, e atenta a orientação emitida pelo Tribunal de Contas em
sede do processo de fiscalização prévia do contrato de empreitada, torna -se necessário proceder
ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado.
Considerando que, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de
8 de fevereiro (DLEO2023), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável
pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados
nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual,
traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde
que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato
abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um
ano económico.
Assim:
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º 99/2015, de 2 de junho, no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e nos n.os 9 e 10
do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de
Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 6606/2022, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 98/2023, de 28 de fevereiro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos
termos legais:
a) 2024 — € 774 087,28 (setecentos e setenta e quatro mil, oitenta e sete euros e vinte e oito
cêntimos);
b) 2025 — € 588 839,78 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove euros e
setenta e oito cêntimos).»

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT