Portaria n.º 861/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
Número da edição246
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Portaria n.º 861/2023
Sumário: Classifica como conjunto de interesse público a Villa Luz Pereira, originalmente Villas
José de Oliveira, em Lisboa.
A Villa Luz Pereira foi construída no interior de um quarteirão do bairro histórico da Mouraria,
sendo inicialmente gizada pelo industrial José d’Oliveira em 1891, no contexto da progressiva
industrialização da cidade de Lisboa, que determinou iniciativas particulares — quer por interesse,
quer por filantropia — destinadas a alojar os operários nas imediações das fábricas.
O conjunto arquitetónico tem planta em U, envolvendo um pátio longilíneo em forma de rua,
estruturando -se em seis módulos com uma volumetria de três pisos, cada qual com escada interior
de acesso a seis fogos. Apresenta um cuidado desenho de feição eclética, característico da transição
de século, com destaque para o emolduramento dos vãos em tijolo à vista, os trabalhos de carpin-
taria e as guardas metálicas das mansardas e respetivos beirados. A organização externa e interna
dos fogos é apoiada na rentabilização do espaço e na sistematização do processo construtivo, sem
prejuízo da otimização da vivência em termos de vistas, iluminação e ventilação natural.
A Villa Luz Pereira, assim renomeada na primeira metade do século XX pelo seu proprietário
à época, apresenta, ao contrário dos tradicionais pátios, uma solução racional e uma resposta
estruturada ao problema da habitação de baixo custo que, pese embora as suas limitações cons-
trutivas e espaciais, significou uma melhoria sensível das condições de vida dos seus habitantes,
promovendo ainda, pelo desenho e materiais empregues, o prestígio do promotor e a dignificação
dos moradores.
A classificação da Villa Luz Pereira, originalmente Villas José de Oliveira, reflete os critérios
constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao
caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históri-
cos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística,
e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação, a Direção -Geral do Património
Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favo-
rável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, na sua redação atual, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa respondido ao pedido de
parecer, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua
redação atual, no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação
atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado
da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 — É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Villa Luz Pereira, originalmente
Villas José de Oliveira, na Travessa do Jordão, n.º 18, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior,
concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual
faz parte integrante.

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