Portaria n.º 844/2023

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue243
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 243 19 de dezembro de 2023 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário
de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Portaria n.º 844/2023
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza, I. P., a assumir
os encargos plurianuais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços para a
implementação de ações de controlo do nemátode -da -madeira -do -pinheiro e da bacté-
ria Xylella fastidiosa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação
atual, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade
nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade e a autoridade florestal nacional,
prosseguindo a atribuição de conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e
inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a
autoridade fitossanitária nacional, e de promover e coordenar os planos de intervenção que visam
a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos prin-
cipais sistemas de produção florestal afetados.
Como tal, é urgente a adoção de uma abordagem de gestão de risco fitossanitário, que
permita a deteção de agentes bióticos nocivos, tão precocemente quanto possível, assim como
uma resposta atempada e eficaz, que evitem a sua introdução e dispersão em novos territórios.
Considerando, por um lado, que as ações de controlo do nemátode -da -madeira -do -pinheiro
(NMP), causador da doença da murchidão do pinheiro, estão enquadradas, designadamente, na
Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, alterada pela Deci-
são de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro, na Decisão de Execução
n.º 2017/427/UE, da Comissão, de 8 de março, e, mais recentemente, na Decisão de Execução
n.º 2018/618/UE, da Comissão, de 19 de abril, que impõe a sua execução, em concreto, a remoção,
entre outros e com caráter imediato e continuado, de coníferas hospedeiras do NMP infetadas e,
bem assim, todas aquelas que apresentem sintomas de declínio e ainda as sãs, se na adjacência
de exemplares detetados infetados;
Considerando que tais ações têm respaldo no direito nacional, por via do Decreto -Lei n.º 95/2011,
de 8 de agosto, na sua redação atual, e que as mesmas vão no sentido de controlar e evitar a dis-
persão do NMP e do seu inseto vetor, impondo um conjunto de regras e exigências, designadamente
ao nível do abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras desse organismo nocivo;
Considerando que o género Pinus engloba as espécies de coníferas com maior expressão territo-
rial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional;
Considerando que as obrigações de Portugal comportam diretrizes e medidas fitossanitárias
adequadas à situação de dispersão do NMP no território continental e aos impactes que a mesma
pode implicar a nível nacional e europeu, sendo absolutamente necessário manter o respetivo
processo de controlo expedito e eficaz;
Considerando que as ações em causa são particularmente dirigidas à zona -tampão do território
continental, tal como definida pelo Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual,
de modo a evitar a dispersão e a instalação do NMP nesta zona de segurança, assim como a sua
disseminação para os restantes Estados -Membros, implicando a adoção de medidas de controlo
e erradicação com caráter imediato e contínuo;
Considerando que é da maior relevância manter uma zona adjacente à zona -tampão onde as
medidas de proteção fitossanitária sejam igualmente aplicadas, com vista a evitar a dispersão e a
instalação do NMP;
Considerando, por outro lado, que a bactéria Xylella fastidiosa, detetada em Portugal em
janeiro de 2019, sofreu um aumento exponencial no número de focos positivos, obrigando a um
alargamento e aumento das zonas demarcadas;

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