Portaria n.º 84/2022

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 84/2022
Sumário: Alarga o elenco de provas de ingresso aos ciclos de estudo no domínio da Bioenge-
nharia.
Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico
das instituições de ensino superior, «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir
as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados
de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de
formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.»
O ingresso nos ciclos de estudos de Engenharia está, em regra, condicionado à realização
das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. No entanto, a transversalidade de
determinadas engenharias e a sua interconexão com outras áreas de conhecimento justifica que
sejam consagradas exceções no acesso a alguns ciclos de estudo, permitindo que a realização
de outras provas de ingresso, igualmente desenvolvidas em matérias centrais, seja também apta
para o acesso a essas formações.
Essas exceções foram já consagradas para o acesso aos ciclos de estudos da área de Agro-
nomia, Silvicultura e Zootecnia e na Engenharia Informática, Engenharia de Ambiente, Engenharia
Geológica e de Minas e Engenharia Alimentar, onde já se admitem alternativas que garantem a
integração de outras matérias consideradas nucleares para os respetivos cursos.
Ponderadas as caraterísticas das licenciaturas em Bioengenharia atualmente acreditadas
considera -se adequado possibilitar idêntica exceção, e permitir a substituição da prova de ingresso
de Física e Química pela prova de Biologia e Geologia no acesso a estas formações iniciais.
Assim, por proposta da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ao abrigo do disposto
no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Portarias n.
os
103/2015,
de 8 de abril, e 363/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]

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