Portaria n.º 83/2018

Coming into Force27 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Março 2018
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 83/2018

de 26 de março

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.

Assim, a requerimento da Universidade de Aveiro, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação de Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Concursos especiais e regimes especiais

1 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019, inclusive.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de março de 2018.

ANEXO

Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas Áreas de Especialização de:

a) Composição;

b) Direção e Teoria e Formação Musical;

c) Performance;

d) Teatro Musical;

e) Musicologia.

ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Fases de avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se em duas fases.

Artigo 3.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos faz-se através da realização de duas provas de aptidão:

a) A avaliação da capacidade para a frequência das Áreas de Especialização de Composição, Direção e Teoria e Formação Musical, Performance e Teatro Musical faz-se através das seguintes provas:

aa) Prova de Aptidão Musical Específica;

ab) Prova escrita de Aptidão Musical Geral.

b) A avaliação da capacidade para a frequência da Área de Especialização de Musicologia faz-se através das seguintes provas:

ba) Prova de Aptidão Específica;

bb) Prova escrita de Aptidão Musical Geral.

2 - A classificação final das provas de aptidão para a frequência do ciclo de estudos é o resultado do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às décimas:

0,75 x AE + 0,25 x AMG

em que:

AE = classificação atribuída à Prova de Aptidão Específica ou à Prova de Aptidão Musical Específica;

AMG = classificação final da Prova de Aptidão Musical Geral.

Artigo 4.º

Prova de Aptidão Musical Específica

1 - A Prova de Aptidão Musical Específica destina-se a avaliar a proficiência técnica e artística dos candidatos, nomeadamente as suas capacidades técnicas e as suas qualidades interpretativas e criativas no âmbito da Área de Especialização a que concorrem.

2 - Os domínios sobre os quais incide a Prova de Aptidão Musical Específica e os respetivos critérios de avaliação são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

4 - A prova de Aptidão Musical Específica possui carácter eliminatório, pelo que só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 naquela prova.

Artigo 5.º

Prova de Aptidão Específica

1 - A Prova de Aptidão Específica destina-se a avaliar a capacidade de redigir de forma sintética, de expor ideias e de levar a cabo uma leitura crítica de textos pertencentes à área de especialização de musicologia.

2 - Os domínios sobre os quais incide a Prova de Aptidão Específica e os respetivos critérios de avaliação são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

4 - A prova de Aptidão Específica possui carácter eliminatório, pelo que só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que nela obtiverem nota igual ou superior a 10 naquela prova.

Artigo 6.º

Prova de Aptidão Musical Geral

1 - A prova de Aptidão Musical Geral é uma prova escrita e destina-se a avaliar o nível geral dos conhecimentos musicais dos candidatos, bem como a solidez da sua formação nesse domínio, pressupostos indispensáveis à frequência do ciclo de estudos em apreço.

2 - A Prova de Aptidão Musical Geral é constituída por três partes:

a) Prova de formação auditiva;

b) Prova de análise musical;

c) Prova de conhecimentos em história da música.

3 - Os domínios sobre os quais incide mais especificamente a Prova de Aptidão Musical Geral são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

4 - O resultado em cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - Estão em condições de ser dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral, desde que expressamente requerido ao júri a que se refere o artigo 14.º, os candidatos que frequentem ou tenham frequentado um curso superior de Música.

6 - Os candidatos dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral têm de comprovar através de documento original ou autenticado ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT