Portaria n.º 83/2018
Coming into Force | 27 Março 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 26 Março 2018 |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
Portaria n.º 83/2018
de 26 de março
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.
Assim, a requerimento da Universidade de Aveiro, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação de Regulamento
É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Concursos especiais e regimes especiais
1 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 3.º
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º
Aplicação
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2018-2019, inclusive.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de março de 2018.
ANEXO
Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas Áreas de Especialização de:
a) Composição;
b) Direção e Teoria e Formação Musical;
c) Performance;
d) Teatro Musical;
e) Musicologia.
ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.
Artigo 2.º
Fases de avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos realiza-se em duas fases.
Artigo 3.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos faz-se através da realização de duas provas de aptidão:
a) A avaliação da capacidade para a frequência das Áreas de Especialização de Composição, Direção e Teoria e Formação Musical, Performance e Teatro Musical faz-se através das seguintes provas:
aa) Prova de Aptidão Musical Específica;
ab) Prova escrita de Aptidão Musical Geral.
b) A avaliação da capacidade para a frequência da Área de Especialização de Musicologia faz-se através das seguintes provas:
ba) Prova de Aptidão Específica;
bb) Prova escrita de Aptidão Musical Geral.
2 - A classificação final das provas de aptidão para a frequência do ciclo de estudos é o resultado do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às décimas:
0,75 x AE + 0,25 x AMG
em que:
AE = classificação atribuída à Prova de Aptidão Específica ou à Prova de Aptidão Musical Específica;
AMG = classificação final da Prova de Aptidão Musical Geral.
Artigo 4.º
Prova de Aptidão Musical Específica
1 - A Prova de Aptidão Musical Específica destina-se a avaliar a proficiência técnica e artística dos candidatos, nomeadamente as suas capacidades técnicas e as suas qualidades interpretativas e criativas no âmbito da Área de Especialização a que concorrem.
2 - Os domínios sobre os quais incide a Prova de Aptidão Musical Específica e os respetivos critérios de avaliação são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º
3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
4 - A prova de Aptidão Musical Específica possui carácter eliminatório, pelo que só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 naquela prova.
Artigo 5.º
Prova de Aptidão Específica
1 - A Prova de Aptidão Específica destina-se a avaliar a capacidade de redigir de forma sintética, de expor ideias e de levar a cabo uma leitura crítica de textos pertencentes à área de especialização de musicologia.
2 - Os domínios sobre os quais incide a Prova de Aptidão Específica e os respetivos critérios de avaliação são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º
3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
4 - A prova de Aptidão Específica possui carácter eliminatório, pelo que só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que nela obtiverem nota igual ou superior a 10 naquela prova.
Artigo 6.º
Prova de Aptidão Musical Geral
1 - A prova de Aptidão Musical Geral é uma prova escrita e destina-se a avaliar o nível geral dos conhecimentos musicais dos candidatos, bem como a solidez da sua formação nesse domínio, pressupostos indispensáveis à frequência do ciclo de estudos em apreço.
2 - A Prova de Aptidão Musical Geral é constituída por três partes:
a) Prova de formação auditiva;
b) Prova de análise musical;
c) Prova de conhecimentos em história da música.
3 - Os domínios sobre os quais incide mais especificamente a Prova de Aptidão Musical Geral são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º
4 - O resultado em cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
5 - Estão em condições de ser dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral, desde que expressamente requerido ao júri a que se refere o artigo 14.º, os candidatos que frequentem ou tenham frequentado um curso superior de Música.
6 - Os candidatos dispensados da Prova de Aptidão Musical Geral têm de comprovar através de documento original ou autenticado ou...
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