Portaria n.º 83-A/2009
| Data de publicação | 22 Janeiro 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/83-a/2009/01/22/p/dre/pt/html |
| Data | 22 Janeiro 2009 |
| Número da edição | 15 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
492-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 83-A/2009
de 22 de Janeiro
Com o início de vigência, no passado dia 1 de Janeiro, dos
novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
começou um novo ciclo de gestão dos recursos humanos na
Administração Pública centrado, basicamente, no equilíbrio
entre a necessidade de ocupação dos postos de trabalho es-
senciais à execução das actividades dos órgãos ou serviços e
a remuneração, de forma perene ou isolada, do desempenho
dos trabalhadores que neles já exercem as suas funções. O
procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho,
constitucionalmente exigido, desempenha, por isso, um papel
fulcral na gestão do pessoal que exerce funções públicas.
A presente portaria tem por objectivo regulamentar tal
procedimento em toda a amplitude que lhe é permitida
pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, quer
na vertente da ocupação imediata de postos de trabalho
quer na de constituição de reservas de recrutamento, ora
em cada órgão ou serviço, ora em entidade centralizada.
Em qualquer delas, naturalmente, adoptam -se soluções
que dão plena consagração aos princípios constitucio-
nais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de
condições e da igualdade de oportunidade para todos os
candidatos, bem como ao da imparcialidade e isenção da
composição do júri.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
nanças, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do
procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º
da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento
para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador
integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 2
do artigo 54.º da LVCR, exista regulamentação própria para
a tramitação do respectivo procedimento con cursal.
3 — A presente portaria não é igualmente aplicável ao
recrutamento para cargos dirigentes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que
visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes
de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade
empregadora pública ou de constituir reservas para satis-
fação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações
que visa a ocupação de postos de trabalho necessários
ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos
objectivos de órgãos ou serviços;
c) «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, en-
quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a
utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar
e classificar os candidatos de acordo com as competências
indispensáveis à execução das actividades inerentes ao
posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de
avaliação da adequação dos candidatos às exigências de
um determinado posto de trabalho, tendo como referência
um perfil de competências previamente definido.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 3.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes
modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta-
mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não
ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre
que se destine à constituição de reservas de pessoal para
satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora
pública ou de um conjunto de entidades empregadoras
públicas.
Artigo 4.º
Articulação dos procedimentos concursais
1 — Identificada a necessidade de recrutamento que
não possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no
próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta
a entidade centralizada para constituição de reservas de re-
crutamento (ECCRC) no sentido de confirmar a existência
ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer
as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como
definidas no mapa de pessoal.
2 — Existindo candidatos em reserva, procede -se nos
termos previstos no artigo 47.º
3 — A inexistência de candidatos em reserva permite
ao dirigente máximo do órgão ou serviço a publicitação
de procedimento concursal comum.
4 — A existência de candidatos em reserva, que seja
subsequente à consulta referida no n.º 1 com vista à ocu-
pação de determinados postos de trabalho, não prejudica
a validade, a prossecução e a produção de efeitos de pro-
cedimentos concursais comuns ou para constituição de
reservas de recrutamento em órgão ou serviço com vista
à ocupação de postos de trabalho idênticos, que tenham
sido publicitados com observância do disposto no número
anterior e no n.º 5 do artigo 40.º, respectivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009
492-(3)
Artigo 5.º
Âmbito do recrutamento
O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do
artigo 6.º da LVCR.
Artigo 6.º
Métodos de selecção obrigatórios
1 — Os métodos de selecção obrigatórios são os de-
finidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando
se trate da constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, ou nos n.os 2 e 4 do
mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da
LVCR, a publicitação do procedimento concursal identi-
fica o requisito cuja verificação em concreto conduzirá à
utilização de um único método de selecção obrigatório.
3 — A ponderação, para a valoração final, das provas
de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser
inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entre-
vista de avaliação de competências não pode ser inferior
a 25 %.
4 — No caso previsto no n.º 2, a ponderação do único
método de selecção obrigatório não pode ser inferior a 55 %.
Artigo 7.º
Métodos de selecção facultativos ou complementares
1 — Para além dos métodos de selecção obrigatórios,
a entidade responsável pela realização do procedimento
pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsa-
bilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o
perfil de competências previamente definido, determinar
a utilização de métodos de selecção facultativos ou com-
plementares de entre os seguintes:
a) Entrevista profissional de selecção;
b) Avaliação de competências por portfolio;
c) Provas físicas;
d) Exame médico;
e) Curso de formação específica.
2 — A ponderação, para a valoração final, de cada mé-
todo de selecção facultativo ou complementar não pode
ser superior a 30 %.
Artigo 8.º
Utilização faseada dos métodos de selecção
1 — Quando, em procedimento concursal comum, este-
jam em causa razões de celeridade, designadamente quando
o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos
candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente
máximo do órgão ou serviço pode fasear a utilização dos
métodos de selecção, da seguinte forma:
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos
candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;
b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguin-
tes apenas a parte dos candidatos aprovados no método
imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessi-
vas, por ordem decrescente de classificação, respeitando
a prioridade legal da sua situação jurídico -funcional, até
à satisfação das necessidades;
c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos mé-
todos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram
excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das
alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram
origem à publicitação do procedimento concursal.
2 — A opção pela utilização faseada dos métodos de
selecção pode ter lugar até ao início de tal utilização.
3 — A fundamentação da opção referida no número
anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedi-
mento, é publicitada pelos meios em que o tenha sido o
procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas de conhecimentos
1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co-
nhecimentos académicos e, ou, profissionais e as compe-
tências técnicas dos candidatos necessárias ao...
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