Portaria n.º 83-A/2009

Data de publicação22 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/83-a/2009/01/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2009
Número da edição15
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
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492-(2)  

Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22  de  Janeiro  de  2009 

 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria n.º 83-A/2009

de 22 de Janeiro

Com o início de vigência, no passado dia 1 de Janeiro, dos 

novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações 

começou um novo ciclo de gestão dos recursos humanos na 

Administração Pública centrado, basicamente, no equilíbrio 

entre a necessidade de ocupação dos postos de trabalho es-

senciais à execução das actividades dos órgãos ou serviços e 

a remuneração, de forma perene ou isolada, do desempenho 

dos trabalhadores que neles já exercem as suas funções. O 

procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho, 

constitucionalmente exigido, desempenha, por isso, um papel 

fulcral na gestão do pessoal que exerce funções públicas.

A presente portaria tem por objectivo regulamentar tal 

procedimento em toda a amplitude que lhe é permitida 

pela Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, isto é, quer 

na vertente da ocupação imediata de postos de trabalho 

quer na de constituição de reservas de recrutamento, ora 

em cada órgão ou serviço, ora em entidade centralizada. 

Em qualquer delas, naturalmente, adoptam -se soluções 

que dão plena consagração aos princípios constitucio-

nais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de 

condições e da igualdade de oportunidade para todos os 

candidatos, bem como ao da imparcialidade e isenção da 

composição do júri.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-

giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios 

e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da 

Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei 

n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-

nanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do 

procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º 

da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento 

para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador 

integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 2 

do artigo 54.º da LVCR, exista regulamentação própria para 

a tramitação do respectivo procedimento con cursal.

3 — A presente portaria não é igualmente aplicável ao 

recrutamento para cargos dirigentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que 

visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes 

de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade 
empregadora pública ou de constituir reservas para satis-
fação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações 

que visa a ocupação de postos de trabalho necessários 
ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos 
objectivos de órgãos ou serviços;

c) «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, en-

quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a 
utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar 
e classificar os candidatos de acordo com as competências 
indispensáveis à execução das actividades inerentes ao 
posto de trabalho a ocupar;

d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de 

avaliação da adequação dos candidatos às exigências de 
um determinado posto de trabalho, tendo como referência 
um perfil de competências previamente definido.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes 

modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta-

mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não 
ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre 

que se destine à constituição de reservas de pessoal para 
satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora 
pública ou de um conjunto de entidades empregadoras 
públicas.

Artigo 4.º

Articulação dos procedimentos concursais

1 — Identificada a necessidade de recrutamento que 

não possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no 
próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta 
a entidade centralizada para constituição de reservas de re-
crutamento (ECCRC) no sentido de confirmar a existência 
ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer 
as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como 
definidas no mapa de pessoal.

2 — Existindo candidatos em reserva, procede -se nos 

termos previstos no artigo 47.º

3 — A inexistência de candidatos em reserva permite 

ao dirigente máximo do órgão ou serviço a publicitação 
de procedimento concursal comum.

4 — A existência de candidatos em reserva, que seja 

subsequente à consulta referida no n.º 1 com vista à ocu-
pação de determinados postos de trabalho, não prejudica 
a validade, a prossecução e a produção de efeitos de pro-
cedimentos concursais comuns ou para constituição de 
reservas de recrutamento em órgão ou serviço com vista 
à ocupação de postos de trabalho idênticos, que tenham 
sido publicitados com observância do disposto no número 
anterior e no n.º 5 do artigo 40.º, respectivamente.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22  de  Janeiro  de  2009  

492-(3) 

Artigo 5.º

Âmbito do recrutamento

O âmbito do recrutamento é o definido nos n.os 3 a 7 do 

artigo 6.º da LVCR.

Artigo 6.º

Métodos de selecção obrigatórios

1 — Os métodos de selecção obrigatórios são os de-

finidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando 

se trate da constituição de relações jurídicas de emprego 

público por tempo indeterminado, ou nos n.os 2 e 4 do 

mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.

2 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da 

LVCR, a publicitação do procedimento concursal identi-

fica o requisito cuja verificação em concreto conduzirá à 

utilização de um único método de selecção obrigatório.

3 — A ponderação, para a valoração final, das provas 

de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser 

inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entre-

vista de avaliação de competências não pode ser inferior 

a 25 %.

4 — No caso previsto no n.º 2, a ponderação do único 

método de selecção obrigatório não pode ser inferior a 55 %.

Artigo 7.º

Métodos de selecção facultativos ou complementares

1 — Para além dos métodos de selecção obrigatórios, 

a entidade responsável pela realização do procedimento 

pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsa-

bilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o 

perfil de competências previamente definido, determinar 

a utilização de métodos de selecção facultativos ou com-

plementares de entre os seguintes:

a) Entrevista profissional de selecção;

b) Avaliação de competências por portfolio;

c) Provas físicas;

d) Exame médico;

e) Curso de formação específica.

2 — A ponderação, para a valoração final, de cada mé-

todo de selecção facultativo ou complementar não pode 

ser superior a 30 %.

Artigo 8.º

Utilização faseada dos métodos de selecção

1 — Quando, em procedimento concursal comum, este-

jam em causa razões de celeridade, designadamente quando 

o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos 

candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente 

máximo do órgão ou serviço pode fasear a utilização dos 

métodos de selecção, da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos 

candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguin-

tes apenas a parte dos candidatos aprovados no método 

imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessi-

vas, por ordem decrescente de classificação, respeitando 

a prioridade legal da sua situação jurídico -funcional, até 

à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos mé-

todos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram 

excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das 

alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram 

origem à publicitação do procedimento concursal.

2 — A opção pela utilização faseada dos métodos de 

selecção pode ter lugar até ao início de tal utilização.

3 — A fundamentação da opção referida no número 

anterior, quando ocorra depois de publicitado o procedi-

mento, é publicitada pelos meios em que o tenha sido o 

procedimento concursal.

Artigo 9.º

Provas de conhecimentos

1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co-

nhecimentos académicos e, ou, profissionais e as compe-

tências técnicas dos candidatos necessárias ao...

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