Portaria n.º 82-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/82-A/2020/03/30/p/dre
Data de publicação30 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 82-A/2020

de 30 de março

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Por forma a dar resposta às necessidades de álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da atual emergência de saúde pública, importa alterar a referida portaria, visando minimizar os eventuais impactos da situação epidemiológica em causa, mantendo o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

São alterados os artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.

2 - Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

Artigo 14.º

[...]

1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT