Portaria n.º 809/2022

Data de publicação22 Novembro 2022
Data04 Janeiro 2021
Número da edição225
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 31
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Portaria n.º 809/2022
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a
proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes da contratação da aqui-
sição de bicicletas e capacetes para escolas da rede pública no âmbito do Desporto
Escolar Comunidade.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui um dos instrumentos mais relevantes
para a implementação da Estratégia Portugal 2030, aprovada através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, plasmando o quadro orientador para a promoção do
desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal no horizonte de 2030.
Para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período
2021 -2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência foram, através da Portaria
n.º 48/2021, de 4 de março, estabelecidos os procedimentos de antecipação de fundos europeus
de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de
controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus. Foi também estabelecido o modelo
de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura
orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do
Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46 -B/2021, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, suplemento, de 4 de maio de 2021.
O Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de exe-
cução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à
execução dos projetos que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até
à aprovação do PRR pelo Conselho Europeu e possibilidade de contratualização entre a Estrutura
de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos
e os respetivos beneficiários finais.
De acordo com o Decreto -Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, o Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), tem por missão a execução de uma política
integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração
com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis,
estudantis e autarquias locais.
Considerando que o IPDJ, I. P., é responsável pelo investimento RE -C01 -i09: SUAVA (Sistema
Universal de Apoio à Vida Ativa) do Plano de Recuperação e Resiliência, aprovado pelo Conselho
Europeu e contratualizado entre o IPDJ, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
Considerando que, entre vários objetivos, o SUAVA visa «Alargar o Desporto Escolar à comu-
nidade», através do fomento da mobilidade ativa, desde as idades mais jovens e ao longo da vida,
e da prática desportiva em contexto familiar, como meio de promoção do sucesso dos alunos e de
estilos de vida mais saudáveis;
Considerando que, para esse efeito, o IPDJ, I. P., pretende lançar um procedimento de aqui-
sição de bicicletas e capacetes para as escolas da rede pública no âmbito do Desporto Escolar
Comunidade, com duração de dois anos, cujo encargo orçamental poderá ser repartido pelos anos
de 2023 e 2024 tornando -se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela
área do desporto;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, e na alínea a)
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do
artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram dele-
gadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, nos

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