Portaria n.º 80/2024/1

Data de publicação04 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/80/2024/03/04/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2016
Número da edição45
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
1/5
Portaria n.º 80/2024/1
04-03-2024
N.º 45
1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 80/2024/1, de 4 de março
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados
à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.
O Decreto-Lei n.º67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º9/2021, de 29 de
janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento
(UE) n.º2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou
delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) n.º2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários
colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais para-
sitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente
por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º2019/2072, da Comissão, de 28 de novem-
bro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031,
procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando
detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.
Da referida listagem constam os insetos Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton),
e Scirtothrips dorsalis Hood, pragas muito polífagas que podem afetar seriamente os tecidos jovens
dos rebentos foliares, florais e frutinhos de um conjunto diversificado e amplo de vegetais de espécies
agrícolas e/ou ornamentais hospedeiras, no qual se destacam os citrinos, muito em particular a laran-
jeira (Citrus sinensis).
Na sequência da identificação da presença do inseto Scirtothrips aurantii Faure pela primeira vez
no território nacional, em dezembro de 2022, no concelho de Tavira, na região do Algarve, importa de
imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.
O referido Decreto-Lei n.º67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo27.º, a adoção de
medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução
e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º2016/2031
e no Decreto-Lei n.º67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas
adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena
Scirtothrips aurantii Faure.
Assim:
Ao abrigo do artigo27.º do Decreto-Lei n.º67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo1.º
Objeto
1—A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicio-
nais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.
2— O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
n.º2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, a seguir designado unicamente por Regulamento (UE)
n.º2016/2031.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT