Portaria n.º 794-B/2007

Data de publicação23 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/794-b/2007/07/23/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2007
Gazette Issue140
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
4666-(8)
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007
e durante o período fixado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
2 — A disponibilização dos procedimentos previstos
no presente decreto -lei noutras conservatórias depende de
despacho do presidente do IRN, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao
regime previsto no capítulo II.
Artigo 27.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os
diversos organismos da Administração Pública envolvidos
nos procedimentos estabelecidos no presente decreto -lei
com vista à definição dos procedimentos administrativos
de comunicação de informação e à regulamentação do
acesso às respectivas bases de dados.
Artigo 28.º
Norma transitória
1 — Até 31 de Dezembro de 2007, a informação prevista
no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato de papel,
devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no
prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 — Os documentos enviados nos termos do número an-
terior consideram -se apresentados na data da sua entrega ao
serviço que assegura o procedimento previsto neste decreto -lei.
3 — Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da li-
quidação do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 8.º, apenas pode ser efectuada relativamente aos factos
tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente
electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça. Artigo 29.º
Aplicação subsidiária
1 — São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do
presente decreto -lei, em tudo o que neste não esteja es-
pecialmente regulado e que não contrarie a natureza dos
procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais
a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis,
competindo ao conservador ou oficial de registo que os
pratique a respectiva verificação.
2 — Aos procedimentos estabelecidos neste diploma
são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições
do Código do Registo Predial e da lei notarial.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
saFernando Teixeira dos SantosJosé Manuel Vieira
Conde Rodrigues.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Julho de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Portaria n.º 794-B/2007
de 23 de Julho
O Decreto -Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, veio
criar um procedimento especial de transmissão, oneração
e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais:
a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos
de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de
realizar todas as operações e actos necessários num único
balcão, perante um único atendimento.
No procedimento especial de transmissão, oneração e
registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados
passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em
atendimento presencial único, os quais implicavam várias
deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível,
designadamente, celebrar o contrato de alienação ou one-
ração do imóvel perante um oficial público, proceder ao
pagamento dos impostos devidos, como o imposto muni-
cipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT),
obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a
alteração da morada fiscal e a isenção do imposto munici-
pal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento.
Importa agora regulamentar várias disposições do men-
cionado decreto -lei, nomeadamente quanto aos regimes
da marcação prévia do procedimento especial de aquisi-
ção, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta
da certidão online do registo predial, da manifestação da
intenção de exercer o direito legal de preferência e do
período experimental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 do ar-
tigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regulamentação dos procedimentos especiais
de aquisição, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) A marcação prévia do procedimento especial de aqui-
sição, oneração e registo de imóveis;
b) A certidão online do registo predial;
c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal
de preferência;
d) O período experimental dos procedimentos especiais
de aquisição, oneração e registo de imóveis.
SECÇÃO II
Marcação prévia do procedimento especial de aquisição,
oneração e registo de imóveis
Artigo 2.º
Marcação prévia
1 — O procedimento especial de transmissão, oneração
e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data

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