Portaria n.º 790/2022
Data de publicação | 15 Novembro 2022 |
Data | 01 Julho 2022 |
Número da edição | 220 |
Seção | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros, Finanças, Economia e Mar e Educação - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Economia e do Mar e da Educação |
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR E EDUCAÇÃO
Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças,
da Economia e do Mar e da Educação
Portaria n.º 790/2022
Sumário: Mecanismo de correção cambial para o 2.º semestre de 2022.
O Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das
remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos
Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjun-
tos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal
dos centros culturais portugueses do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como
dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo
de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido
em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens defi-
nidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, manda
o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da
Economia e do Mar e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo
Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2022.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 — Até à publicação da portaria onde constem as percentagens do mecanismo de correção
cambial a aplicar no próximo semestre, utilizam -se transitoriamente e sem prejuízos dos acertos
que se revelarem necessários, as atuais percentagens.
2 — O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, produz
efeitos a partir do dia 1 de julho de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de setembro de 2022. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes
Cravinho. — 28 de outubro de 2022. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida
Correia. — 7 de setembro de 2022. — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa
Silva. — 6 de setembro de 2022. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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