Portaria n.º 79/2017 de 18 de outubro de 2017
Data de publicação | 18 Outubro 2017 |
Número da edição | 102 |
Órgão | Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia |
Seção | Série 1 |
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que aprova o quadro legal da pesca açoriana, determina, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que no Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca: apanha; pesca à linha; pesca por armadilha; pesca por arte de levantar; pesca por arte de cerco; pesca por rede de emalhar.
Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no aqui citado n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.
O artigo 16.º daquele Decreto Legislativo Regional define “Pesca por armadilha” como qualquer método de pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que dificulte ou impeça a sua saída.
O artigo 31.º do quadro legal da pesca açoriana determina que, para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos. O artigo 48.º do mesmo diploma prevê ainda que as características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial, e verificadas pela Inspeção Regional das Pescas com uma periodicidade de, pelo menos, uma vez a cada dois anos.
Assim, a presente portaria vem prever, também, um sistema de identificação e marcação individual das armadilhas, bem como o respetivo controlo a realizar por parte da Inspeção Regional das Pescas.
A Portaria n.º 30/2004, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação n.º 2/2004, de 6 de maio e n.º 3/2004, de 20 de maio, bem como pelas alterações introduzidas pela Portaria n.º 37/2010, de 16 de abril, veio regulamentar, na Região Autónoma dos Açores, a pesca por arte de armadilha.
Doze anos volvidos desde a data de publicação daquela portaria, e atendendo à diversificação de artes utilizadas, bem como às matérias-primas utilizadas na respetiva construção, e...
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