Portaria n.º 78/2013

Data de publicação19 Fevereiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/78/2013/02/19/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2013
Gazette Issue35
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
1062
Diário da República, 1.ª série N.º 35 19 de fevereiro de 2013
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de
terreno, referida no artigo anterior, só é concretizada após
o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
I.P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos
previstos por lei.
2 - O proprietário da parcela de terreno agora desafec-
tada do regime florestal parcial é responsável pelo cumpri-
mento de todas as medidas e ações previstas na legislação
em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra
Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
anterior, no prazo de 10 anos a contar da data de entrada
em vigor do presente decreto, determina a reintegração da
referida parcela de terreno no núcleo do Monte do Prado,
do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, e a
sua consequente submissão a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
janeiro de 2013. — Pedro Passos CoelhoMaria de
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Portaria n.º 78/2013
de 19 de fevereiro
A Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro, em confor-
midade com o Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 114/2010, de 22 de
outubro, veio lançar as bases da revisão dos planos regio-
nais de ordenamento florestal (PROF), com a declaração
dos fatos relevantes para tal procedimento e a suspensão
temporária das medidas dos respetivos regulamentos em
alteração, cuja aplicação nesse contexto não mantinha
justificação.
A envolvência político -administrativa daquele quadro
de declaração sofreu entretanto profundas alterações, al-
gumas delas ainda em curso e que, associadas ao advento
de novos circunstancialismos do sector florestal, para além
de reforçadas pelo conhecimento de informação atuali-
zada do recém -publicado 6.º Inventário Florestal Nacional
(1.ª fase), tornam imprescindível reiniciar o processo de
revisão dos PROF à luz desta nova realidade, reformulando
o seu enquadramento e contexto orientador.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no
Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 114/2010, de 22 de
outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
seguinte: Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria determina a ocorrência de factos
relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de
ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal con-
tinental, bem como a suspensão parcial desses planos.
Artigo 2.º
Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF
Constituem factos relevantes justificativos do início do
procedimento de revisão dos PROF em vigor no território
continental:
a) A publicação de nova informação atualizada relativa
à ocupação florestal do território, tendo como base os
resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;
b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o
surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre
as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho
do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação
de medidas específicas de silvicultura preventiva;
c) A alteração do enquadramento silvo -industrial e dos
mercados de biomassa para energia, com a instalação em
Portugal de novas unidades industriais de base florestal;
d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para
as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento
lento, em função do ritmo anual de arborização destas
espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA;
e) A integração do sector florestal no esforço nacional
de equilíbrio económico -financeiro, com o enquadramento
dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira
a Portugal;
f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis
pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

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