Portaria n.º 77-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/77-a/2023/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2023
Número da edição52
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Cultura
N.º 52 14 de março de 2023 Pág. 22-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E CULTURA
Portaria n.º 77-A/2023
de 14 de março
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).
A Portaria n.º 75 -B/2021, de 31 de março, criou o Programa Garantir Cultura (tecido empre-
sarial), com vista a mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cul-
tural, decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia da doença
COVID -19, através do estímulo à respetiva atividade mediante a realização de projetos de criação
ou programação culturais. No âmbito daquele Programa, foram aprovadas 621 candidaturas, com
um incentivo associado de 29,5 milhões de euros, dos quais se encontram pagos às empresas
22,4 milhões de euros.
De acordo com o Regulamento publicado em anexo à referida portaria, os pagamentos às
empresas são efetuados em três momentos, sendo o primeiro, no montante equivalente a 50 %
do incentivo aprovado, realizado após a confirmação do termo de aceitação, o segundo, de 35 %
do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas
por contabilista certificado, com a entrega do pedido de pagamento final, ambos a título de adian-
tamento, e o último, de 15 %, após a validação da regularidade e elegibilidade das despesas
realizadas.
Deste modo, verifica -se que as empresas beneficiárias, apesar de terem concluído as ações
contratadas e de as respetivas despesas terem já sido objeto de confirmação pelo respetivo con-
tabilista certificado, apenas têm acesso, no momento do segundo pagamento, a um incentivo que,
cumulado com o adiantamento inicial, não pode exceder 85 % do incentivo contratado.
Considerando que, com a entrega do pedido de pagamento final, os projetos já se encontram
física e financeiramente realizados, entende -se que se justifica aumentar o montante associado
ao segundo adiantamento, de 35 % para 45 %, permitindo assim que, num contexto ainda de
recuperação do forte impacto da pandemia da doença COVID -19, as empresas beneficiárias dos
apoios concedidos ao abrigo do Programa Garantir Cultura possam aceder ao incentivo de forma
mais célere.
As alterações ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial), que aqui
se preconizam, foram aprovadas pela Deliberação n.º 02/2023/PL da Comissão Interministerial de
Coordenação Portugal 2030, de 8 de março de 2023, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2
do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, carecendo de ser
aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4 -A/2021, de 15 de janeiro,
e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do
n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que
aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e ainda
do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo
de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027, manda o
Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro da
Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cul-
tura (tecido empresarial), aprovado em anexo à Portaria n.º 75 -B/2021, de 31 de março, da qual
faz parte integrante.

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