Portaria n.º 75/2017

Data de publicação30 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 75/2017

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional.

Considerando que as ações de controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) têm tido enquadramento e decorrem de compromissos assumidos pelo Estado Português por via de várias Decisões Comunitárias, especificamente dirigidas a Portugal, inicialmente através da Decisão n.º 2000/58/CE, da Comissão, de 11 de janeiro, autorizando os Estados Membros a adotar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do NMP, no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que é conhecida a sua ausência, medidas estas que, presentemente, se encontram contextualizadas com a realidade da doença no nosso país e referenciadas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão de 11 de fevereiro de 2015, relativa à adoção de medidas de emergência contra a propagação na União Europeia do NMP.

Tendo presente que tais medidas de aplicação direta e imediata pelos Estados Membros, foram igualmente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2015, de 1 de setembro, estabelecendo medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo NMP e do seu inseto vetor, designadamente, ao nível do abate, transporte, armazenamento e transformação de coníferas hospedeiras, com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, permitir a sua erradicação.

Atento que o género Pinus engloba as espécies de coníferas com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional.

Considerando, ainda, que as obrigações de Portugal perante a Comissão Europeia, atendem às novas diretrizes e respetivas medidas fitossanitárias, adequadas à nova realidade da doença no nosso país e aos impactes económicos, sociais e ambientais que esta pode implicar, não só para Portugal como para os restantes Estados Membros, sendo absolutamente necessário...

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