Portaria n.º 74/2023

Data de publicação07 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/74/2023/03/07/p/dre/pt/html
Data22 Julho 2022
Número da edição47
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 74/2023
de 7 de março
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes
de Passageiros — ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni-
cações — FECTRANS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes
de Passageiros — ANTROP e a Federação
dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros — ANTROP e
a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2022, abrange no território nacional as
relações de trabalho entre empregadores do setor do transporte público rodoviário de passageiros
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3722 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
12,5 % são mulheres e 87,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 841 TCO (22,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 2881 TCO (77,4 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 11,6 % são mulheres e 88,4 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 10,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 14,7 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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