Portaria n.º 74/2018

Coming into Force25 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação24 Janeiro 2018
ÓrgãoFinanças e Ambiente - Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 74/2018

Nos termos do disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Ambiente (UMC), enquanto entidade agregadora, propõe-se proceder à abertura de procedimento centralizado ao abrigo do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança da Entidade dos Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), para a aquisição centralizada de Serviços de Vigilância e Segurança para as entidades vinculadas do Ministério, entre as quais figuram: a Secretaria-Geral, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades vinculadas compradoras deve ser efetuada, preferencialmente, de forma centralizada, pela ESPAP, I. P., ou pelas unidades ministeriais de compras.

Considerando que, de acordo com o disposto na Portaria n.º 772/2008, de 6 de agosto, revista pela Portaria n.º 103/2011, de 14 de março, conjugada com o Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e com o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento n.º 330/2009, de 30 de julho, as entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas devem adquirir bens e serviços ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

De acordo com o Despacho n.º 892/2015, de 26 de janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, os serviços de vigilância e segurança constituem uma categoria centralizada em que a UMC passou a assumir a condução dos procedimentos de aquisição em representação das entidades adjudicantes do Ministério.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças...

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