Portaria n.º 716/2022

Data de publicação17 Outubro 2022
Data06 Janeiro 2012
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
N.º 200 17 de outubro de 2022 Pág. 63
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas
Portaria n.º 716/2022
Sumário: Fixa as condições e os critérios gerais da compensação devida aos titulares de direitos
de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz pelos custos incorridos com a
alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências.
No âmbito do comummente designado leilão multifaixa (leilão para a atribuição de direitos de
utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz),
a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por deliberação de 6 de janeiro de 2012,
atribuiu, em conformidade com os termos e condições previstos no Regulamento n.º 560 -A/2011,
de 19 de outubro (Regulamento do Leilão), direitos de utilização de frequências, nomeadamente
na faixa dos 1800 MHz, às então Optimus — Comunicações, S. A., e TMN — Telecomunicações
Móveis Nacionais, S. A., e ainda à Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, S. A.
Na sequência desta atribuição de frequências, teve lugar, conforme previsto no artigo 31.º do
Regulamento do Leilão, o processo de consignação específico para a faixa dos 1800 MHz, ou seja,
de localização exata do espectro a consignar naquela faixa, tendo em conta o número de lotes
atribuídos no leilão, bem como o espectro já consignado nessa mesma faixa no âmbito de direitos
de utilização de frequências anteriormente atribuídos. Este processo envolveu a redistribuição do
espectro na faixa dos 1800 MHz, mediante um acordo alcançado entre os três operadores de redes
móveis, posteriormente homologado pela ANACOM, por deliberação de 9 de março de 2012.
Verificando -se que o referido acordo implicou a alteração da consignação de frequências na
faixa dos 1800 MHz vigente à data de entrada em vigor do referido Regulamento do Leilão, determina
o n.º 6 do seu artigo 31.º que podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou
em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma que a ANACOM, no exercício das
competências que lhe estão legalmente atribuídas, pode, a todo o tempo, alterar a consignação
de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na
medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão
do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos
adquiridos. E, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 4.º será, nestes casos, concedida
uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que
comprovadamente se verifiquem com a alteração da consignação de frequências, nas condições
e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
das comunicações.
Neste contexto, considerando que:
i) Nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão, bem como no acordo
homologado pela ANACOM, as então Optimus, TMN e Vodafone procederam à efetivação da redis-
tribuição das frequências, tendo aquela Autoridade emitido as respetivas licenças radioelétricas em
10 de maio de 2012, 1 de agosto de 2012 e 29 de outubro de 2012, com a alteração do espectro
consignado na faixa dos 1800 MHz;
ii) No decurso do procedimento de audiência prévia a que foi sujeito o projeto de portaria, os
três operadores apresentaram custos relacionados com o referido processo, tendo sido determinado
o valor médio de compensação a atribuir por cada estação de base que tenha sido efetivamente
reconfigurada para assegurar a redistribuição do espectro na faixa dos 1800 MHz;
importa agora definir as condições e critérios gerais de atribuição da compensação pelos custos
incorridos com a alteração da consignação do espectro da faixa de frequências dos 1800 MHz.

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