Portaria n.º 71-B/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/71-b/2024/02/27/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 6-(25)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, HABITAÇÃO E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 71-B/2024
de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação
prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de
operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edifica-
ção (RJUE).
O Decreto -Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da reforma e simplificação dos procedimentos no
âmbito do urbanismo e do ordenamento do território.
Tendo em conta as alterações introduzidas, importa proceder à revisão dos modelos, em vigor,
de licença e de comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização, de edificação,
de demolição, de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas, bem como introduzir
modelos de resposta à comunicação de utilização e à comunicação prévia de utilização com prazo,
consoante essa comunicação seja, ou não, apresentada após a realização de operação urbanística
sujeita a controlo prévio. Procede -se, ainda, à revisão dos modelos de aviso para publicitação de
diferentes operações urbanísticas.
No âmbito da simplificação administrativa dos procedimentos na área do urbanismo e do
ordenamento do território, além do fim das autorizações de utilização, o Decreto -Lei n.º 10/2024,
de 8 de janeiro, reduziu as situações em que é necessária sujeitar a operação a licenciamento,
nomeadamente através da previsão de novos casos de comunicação prévia e de isenção de
controlo prévio. Os novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio incluem,
designadamente, as situações em que a respetiva operação urbanística seja abrangida por plano
de pormenor ou unidade de execução ou tenha sido precedida de informação prévia favorável,
quando o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos definidos nesses instrumentos estejam
suficientemente detalhados.
Nas situações em que a emissão de informação prévia constitui fundamento para a isenção
de controlo prévio, justifica -se, ainda, que na resposta da câmara municipal ao pedido que lhe
é dirigido, o município inclua toda a informação relevante exigível nos termos do RJUE para
que, querendo, o interessado possa, dentro do prazo legal definido para o efeito, executar
a respetiva operação. Por esta razão, na presente portaria, é também incluído o modelo do
ato a praticar nas situações em que a câmara municipal decida favoravelmente ao pedido de
informação prévia.
Por outro lado, importa salvaguardar que o interessado não é prejudicado nas situações em
que possa ocorrer o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, o que justifica que, também
nestes casos, o município emita a respetiva licença.
De facto, ainda que, nos termos do artigo 74.º do RJUE, o recibo de pagamento das taxas
constitua o título da operação urbanística, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, corres-
pondendo, por isso, ao momento em que o direito se constitui na esfera do particular, por força do
artigo 80.º do RJUE a execução das obras e dos trabalhos sujeitos a licenciamento apenas se pode
iniciar depois de emitida a respetiva licença, ao que acresce ainda a necessidade de o particular
demonstrar o cumprimento das demais obrigações a que está sujeito, nomeadamente, e na medida
do aplicável, com o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas,
com a cedência gratuita de áreas para o domínio municipal e ou o pagamento de compensações
urbanísticas pela dispensa total ou parcial de cedência, ou com a prestação de caução destinada
a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
Exigências que também se podem verificar nas operações de edificação quando, nos termos
do respetivo regulamento municipal, sejam consideradas de impacte relevante ou semelhante a
loteamento.
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 6-(26)
Diário da República, 1.ª série
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º -A, no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 12.º do RJUE, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administra-
tiva, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 6731/2022, de 19 de maio,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, pela Secretária de
Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023,
de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, e pelo
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso dos poderes
que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a presente portaria aprova:
a) Os modelos de licença e de resposta à comunicação prévia relativamente às operações
previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, de resposta à comunicação de utilização ou alteração de utili-
zação após operação urbanística sujeita a controlo prévio e de resposta à comunicação prévia com
prazo de utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, previstas,
respetivamente, no artigo 62.º -A e nos artigos 62.º -B e 62.º -C, bem como os modelos de outros
atos a praticar pela câmara municipal, todos nos termos do artigo 4.º -A; e
b) Os modelos de avisos de publicitação dos pedidos de licenciamento ou a comunicação
prévia das operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º, bem como, nos termos do disposto
no n.º 7 do artigo 7.º, o modelo de aviso das operações urbanísticas promovidas pela Administra-
ção Pública.
Artigo 2.º
Modelos
1São aprovados pela presente portaria e da qual fazem parte integrante:
a) Os modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de
demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas, constantes dos
anexos a ඞඑඑ;
b) Os modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbani-
zação e de edificação, constantes dos anexos ඞඑඑඑ a චඑ;
c) Os modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de
operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após
operação urbanística sujeita a controlo prévio, constantes dos anexos චඑඑ a චඞ;
d) Os modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento,
de urbanização e de edificação, constantes dos anexos චඞඑ a චඞඑඑඑ;
e) Os modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação
prévia de operações urbanísticas, constantes dos anexos චඑච a චචඑ;
f) O modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas
pela Administração Pública, constante do anexo චචඑඑ.
2 — Os avisos referidos nas alíneas e ) e f) do número anterior devem ser de forma retangular,
de dimensão não inferior a 0,8 m × 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já
existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não
inferior a 0,4 m × 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva
informação ser legível a partir da via pública.

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