Portaria n.º 71/2023

Data de publicação07 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/71/2023/03/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue47
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 71/2023
de 7 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa da Indústria de Ourivesaria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria
de Ourivesaria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesa-
ria — APIO e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farma-
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2022, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de ourivesaria e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 91 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 51,6 % são mulheres e 48,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 18 TCO (19,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 73 TCO (80,2 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 61,6 % são mulheres e 38,4 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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