Portaria n.º 71/2021 de 16 de julho de 2021

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue117
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SectionSérie 1

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando a situação descrita, desde março de 2020 tem sido regulamentado o regime das taxas e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, através das portarias n.º 33/2020, de 20 de março, 75/2020, de 18 de junho, 132/2020 de 24 de setembro, 167/2020, de 31 de dezembro, 26/2021, de 30 de março e 53/2021, de 16 de junho.

Considerando a Resolução do Conselho do Governo n.º 158/2021, de 4 de julho relativa à situação pandémica na Região Autónoma dos Açores.

Considerando a instabilidade dos circuitos de comercialização afigura-se necessária a manutenção de medidas excecionais de auxílio à atividade da pesca, com a finalidade de garantir os rendimentos dos profissionais da pesca, setor também afetado pela situação de pandemia, pelo que cumpre regulamentar o pagamento de taxas e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, o seguinte:

1 - Pelo período de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, relativamente a taxas e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho:

a) São suspensas as taxas previstas no artigo 35.º;

b) Com exceção dos compradores previstos na alínea d) do artigo 36.º, é suspenso o pagamento do preço do gelo não sendo cobrada a respetiva receita da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;

c) É suspenso o pagamento do preço relativo aos serviços previstos no artigo 37.º, não sendo cobrada a respetiva receita da LOTAÇOR - Serviço de...

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