Portaria n.º 71/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/71/2019/02/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 71/2019

de 28 de fevereiro

Em cumprimento do desiderato do Orçamento do Estado para 2019, o XXI Governo Constitucional criou o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e do regime convergente, a atribuir a partir do dia 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de harmonizar os valores que os beneficiários destas pensões recebem com os valores que os pensionistas nas mesmas condições e que beneficiaram das atualizações extraordinárias recebem.

A presente portaria fixa, assim, os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime social convergente instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019

1 - O complemento extraordinário para pensões de mínimos a atribuir aos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 7,61 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 19,11euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 17,99 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de...

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