Portaria n.º 701-D/2008

Data de publicação29 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/701-d/2008/07/29/p/dre/pt/html
Data25 Julho 2008
Gazette Issue145
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
5106-(15)
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo único
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1422 /200 7,
da Comissão, de 4 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial
da União Europeia, série L, n.º 317, de 5 de Dezembro de 2007:
a) € 412 000 é o valor actualizado do limiar comu-
nitário referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março;
b) € 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comu-
nitário referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março;
c) € 133 000 é o valor actualizado do limiar comunitário
referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
d) € 206 000 é o valor actualizado do limiar comu-
nitário referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março;
e) € 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comu-
nitário referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
Portaria n.º 701-D/2008
de 29 de Julho
O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, atribui à Agên-
cia Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto
da Construção e do Imobiliário, I. P., a incumbência de, até
31 de Outubro de cada ano, elaborar e remeter à Comissão
Europeia, respectivamente, um relatório estatístico relativo
aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição
de serviços e um relatório estatístico relativo aos contratos
de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades
adjudicantes no ano anterior.
Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações
estatísticas previstas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as en-
tidades competentes carecem de estar munidas das infor-
mações relevantes para o efeito, as quais lhe devem ser
transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de Março
de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre
aprovar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 472.º do Có-
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova o modelo de dados estatís-
ticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência
Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ou ao Instituto
da Construção e do Imobiliário, I. P., consoante o caso,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 472.º do
Código dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º
Modelos de dados estatísticos
1 — Os dados estatísticos a que se refere o artigo an-
terior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte infor-
mação:
a) A quantidade de contratos celebrados e o respectivo
preço contratual, desde que igual ou superior ao valor
correspondente ao limiar comunitário que determina a
aplicação das Directivas n.os 2004/17/CE ou 2004/18/CE,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março;
b) A quantidade de contratos celebrados na sequência
de procedimentos pré -contratuais adoptados ao abrigo de
critérios materiais e o respectivo preço contratual, desde
que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar
comunitário que determina a aplicação das Directivas
n.
os
2004/17/CE ou 2004/18/CE, ambas do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
c) Relativamente a cada contrato:
i) As prestações que constituem o seu objecto, por refe-
rência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos
(Common Procurement Vocabulary — CPV), instituído
pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, publicado
no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 340, de 16
de Dezembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de Dezembro, publi-
cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de
17 de Dezembro de 2003 (rectificado pela Rectificação
publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 330,
de 18 de Dezembro de 2003), e pelo Regulamento (CE)
n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de Novembro de 2007,
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74,
de 15 de Março de 2008;
ii) O procedimento pré -contratual adoptado e nos
casos abrangidos pelos artigos 30.º e 31.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, a respectiva fundamentação;
iii) A nacionalidade do adjudicatário.
2 — No caso de contratos de aquisição de serviços não
relacionados com obras públicas e de locação e aquisição
de bens, o disposto no número anterior aplica -se indepen-
dentemente do preço contratual.
3 — Os dados estatísticos referentes a contratos de aqui-
sição de serviços não relacionados com obras públicas e
de locação e aquisição de bens são transmitidos à ANCP
pelas entidades adjudicantes através do preenchimento dos
modelos constantes do anexo à presente portaria.

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