Portaria n.º 701-C/2008

Data de publicação29 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/701-c/2008/07/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2008
Gazette Issue145
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
5106-(14)
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS OBRAS
PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.º 701-B/2008
de 29 de Julho
O Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que apro-
vou o Código dos Contratos Públicos, previu a criação de
uma comissão de acompanhamento da sua aplicação no
sentido de contribuir para uma posterior revisão do mesmo
se tal se revelar necessário e nos termos que, da observação
crítica da prática da contratação pública, resultem como
os mais adequados.
Cabe, assim, nomear as entidades cujos representantes
integrarão a comissão de acompanhamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos
Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Nomeação da comissão de acompanhamento
1 — É nomeada a comissão de acompanhamento do
Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta:
a) Por um representante do Ministério das Finanças e
da Administração Pública;
b) Por um representante do Ministério das Obras Públi-
cas, Transportes e Comunicações;
c) Por um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Por um representante do Governo Regional da Ma-
deira;
e) Por um representante da Associação Nacional de
Municípios Portugueses;
f) Por um representante do InCI — Instituto da Cons-
trução e do Imobiliário, I. P.;
g) Por um representante da Agência Nacional de Com-
pras Públicas, E. P. E.;
h) Por um representante da Autoridade da Concorrência;
i) Por dois representantes da entidade representativa do
sector da construção e obras públicas a nível nacional;
j) Por um representante das plataformas electrónicas
em actividade no mercado.
2 — A representação das entidades referidas no número
anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição
de remuneração.
3 — A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos
representantes dos Ministérios das Finanças e da Admi-
nistração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Co-
municações.
Artigo 2.º
Competência da CA
1 — Compete à CA recolher os elementos relativos à
aplicação do Código dos Contratos Públicos para avaliar
o seu impacte e propor eventuais alterações que se reve-
lem necessárias à garantia ou à melhoria da eficácia das
soluções nele consagradas.
2 — A CA é incumbida da elaboração trimestral de um
relatório da sua actividade, a remeter aos ministros respon-
sáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 3.º
Funcionamento da CA
1 — A organização e o funcionamento da CA são fixa-
dos por regulamento interno, cabendo aos coordenadores
da comissão, conjuntamente, agendar as reuniões e definir
o local de realização das mesmas.
2 — A CA inicia funções com a entrada em vigor do
Código dos Contratos Públicos, devendo proceder à pri-
meira reunião até ao dia 15 de Setembro de 2008.
3 — A CA permanece em funcionamento durante um
período de cinco anos, podendo o seu mandato ser reno-
vado por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
Portaria n.º 701-C/2008
de 29 de Julho
O Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovou
o Código dos Contratos Públicos (CCP), que procedeu à
transposição da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coor-
denação dos processos de adjudicação de contratos nos
sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais, e da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coor-
denação dos processos de adjudicação dos contratos de
empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de
fornecimentos e dos contratos públicos de serviços.
O âmbito objectivo de aplicação das regras da con-
tratação pública constantes destas directivas encontra -se
delimitado por determinados limiares reportados ao valor
dos contratos públicos por elas abrangidos. Com efeito, nas
alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE e
a) a c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE encontram-
-se fixados os valores dos limiares a partir dos quais cada
uma dessas directivas é aplicável.
Nos termos do disposto nos artigos 69.º da Directiva
n.º 2004/17/CE e 78.º da Directiva n.º 2004/18/CE, a Co-
missão procede à revisão dos referidos limiares, por re-
gulamento, de dois em dois anos — por forma a garantir
que correspondem ao limiares do Acordo sobre Contratos
Públicos, concluído pela Decisão n.º 94/800/CE, do Con-
selho, de 22 de Dezembro (relativa à celebração, em nome
da Comunidade Europeia e em relação às matérias da
sua competência, dos acordos resultantes das negociações
multilaterais do Uruguay Round).
O CCP, sempre que alude aos limiares comunitários,
nomeadamente no que diz respeito ao valor do contrato em
função do procedimento pré -contratual escolhido, remete
para os valores referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º
da Directiva n.º 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7.º da Di-
rectiva n.º 2004/18/CE, consoante o caso. Pelo que o Go-
verno considerou conveniente publicitar a actualização
desses valores, no sentido de contribuir para uma eficaz
aplicação interna dos limiares comunitários — sem pre-
juízo da aplicação directa dos regulamentos que alterem
os referidos limiares, a qual não depende da publicação
da presente portaria.

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