Portaria n.º 701-E/2008

Data de publicação29 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/701-e/2008/07/29/p/dre/pt/html
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008
5106-(19)
Portaria n.º 701-E/2008
de 29 de Julho
O Código dos Contratos Públicos consagra a obrigação
das entidades adjudicantes de contratos públicos de presta-
rem informação relativa à fase de formação dos contratos
ou relativa à respectiva fase de execução.
A informação referente a contratos relacionados com
obras públicas é arquivada e tratada no Observatório de
Obras Públicas, sistema de informação da responsabilidade
do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e acedido
através do Portal dos Contratos Públicos. A informação
que se refere a contratos de aquisição de serviços não re-
lacionados com obras públicas e a contratos de aquisição
de bens é objecto de arquivo e tratamento por parte do
sistema de informação gerido pela Agência Nacional de
Compras Públicas e igualmente acedido por via do Portal
dos Contratos Públicos.
Pode dividir -se tal informação em duas categorias, a
dos blocos de dados e a dos dados individuais. Os modelos
que são objecto da presente portaria referem -se à primeira
categoria.
O grau de pormenorização exigível para os blocos de
dados varia em função do preço contratual, crescendo em
função do mesmo.
Não se trata de modelos de relatórios no sentido usual,
associado ao formato final de visualização respectiva,
como aconteceria por exemplo com o uso do papel, mas
sim de modelos de introdução interactiva de dados no
Portal dos Contratos Públicos. Esta solução permite que a
entidade adjudicante não seja obrigada a voltar a introduzir
dados que já inseriu anteriormente, no Portal da Imprensa
Nacional -Casa da Moeda, S. A., ou numa plataforma elec-
trónica, ou já no Portal. Cumpre -se assim o princípio da
recuperação dos dados já existentes no sistema, que a
entidade adjudicante se limita a verificar.
Além do esforço para que o preenchimento dos relató-
rios seja na medida do possível facilitado, que os modelos
traduzem, teve -se igualmente em conta que os contratos
de reduzida expressão devem ser objecto de tratamento
particular no que respeita à aplicabilidade de alguns blocos
de dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º, no n.º 3
do artigo 402.º e no artigo 465.º do Código dos Contratos
Públicos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comu-
nicações, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria aprova os modelos do bloco
técnico de dados, do relatório de formação do contrato,
do relatório sumário anual e do relatório de execução do
contrato, ao abrigo da obrigação de comunicação a que se
refere o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos,
constantes dos anexos I, II, III e IV da portaria e da qual
fazem parte integrante.
2 — É igualmente aprovado o modelo do relatório de
contratação, aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 108.º
do Código dos Contratos Públicos aos contratos de emprei-
tada de obras públicas e concessão de obras públicas, que
coincide com o modelo constante do anexo II da presente
portaria e da qual faz parte integrante.
3 — É ainda aprovado o modelo do relatório final de
obra, nos termos do n.º 3 do artigo 402.º do Código dos
Contratos Públicos, constante do anexo
V
da presente por-
taria e da qual faz parte integrante.
4 — O modelo do relatório de formação do contrato,
referido no n.º 1, que coincide com o modelo do relatório
de contratação, inclui no seu seio cinco blocos de dados
autónomos, que constam dos anexos
II
,
III
,
IV
,
V
e
VI
da por-
taria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, adiante designada por
portaria das plataformas electrónicas.
Artigo 2.º
Blocos de dados admitidos pelo Portal dos Contratos Públicos
1 — Os blocos de dados que alimentam o Portal dos
Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, são os seguintes:
a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais
anúncios subsequentes, publicado no Diário da Repú-
blica;
b) Bloco técnico de dados (constante do anexo I da
presente portaria);
c) Ficha de envio dos convites (constante do anexo
II
da
portaria que define os requisitos e condições a que deve
obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
públicos);
d) Ficha de abertura das candidaturas (constante do
anexo III da portaria que define os requisitos e condições
a que deve obedecer a utilização de plataformas electró-
nicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação
dos contratos públicos);
e) Ficha de abertura das soluções (constante do anexo IV
da portaria que define os requisitos e condições a que deve
obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
públicos);
f) Ficha de abertura das propostas (constante do anexo v
da portaria que define os requisitos e condições a que deve
obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas
entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos
públicos);
g) Ficha de habilitação do adjudicatário (constante do
anexo VI da portaria que define os requisitos e condições
a que deve obedecer a utilização de plataformas electró-
nicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação
dos contratos públicos)
h) Relatório de formação do contrato (constante do
anexo II da presente portaria);
i) Relatório de contratação (constante do anexo II da
presente portaria);
j) Relatório sumário anual (constante do anexo III da
presente portaria);
l) Relatório de execução do contrato (constante do anexo IV
da presente portaria);
m) Relatório final de obra (constante do anexo
V
da
presente portaria).
2 — Os modelos aprovados pela presente portaria cor-
respondem a modelos de introdução interactiva de dados

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