Portaria n.º 70/2021 de 14 de julho de 2021

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue115
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

A captura do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento para o setor da pesca em geral, considerando as atividades conexas à mesma.

Nos termos do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis às águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, a espécie atum patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limites de captura.

No âmbito do princípio da gestão partilhada, a APASA – Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores, manifestou o interesse em, face ao volume de capturas registado até à presente data, que se aproxima do limite da quota disponível, ser regulado o exercício desta pescaria realizada por embarcações atuneiras.

O artigo 9.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, determina que compete ao membro do governo Regional responsável pelas pescas definir, por portaria, as condicionantes ao exercício da pesca no mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. O artigo 10.º do mesmo diploma também permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, nos termos do disposto na alínea g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º e artigos 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, o seguinte:

1 – A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de atum patudo (Thunnus obesus) efetuadas por embarcações atuneiras, de comprimento fora-a-fora superior a 20 metros e com capacidade de refrigeração está limitada a 10...

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