Portaria n.º 7/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/7/2022/01/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Janeiro 2022
Data24 Janeiro 2022
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 7/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo
dos respetivos tempos de trabalho.
A Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, regulamenta as condições de publicidade dos horá-
rios de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas
de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho,
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 179.º do então Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 99/2003, de 27 de agosto.
A referida Portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do
tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em
território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das
Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado
para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Apesar de o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, ter mantido praticamente inalteradas as condições de publicidade dos horários
de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis, importa proceder à atualização
da regulamentação do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização dos tempos
de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades
móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes, determina no n.º 1 do
artigo 7.º que o condutor independente não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento
(CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, deve registar
os tempos de trabalho e os intervalos de descanso, passando a presente portaria a estabelecer a
forma deste registo nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Acresce que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da ativi-
dade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica, aplicando ao motorista afeto a esta atividade e que esteja vinculado por
contrato de trabalho e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho
previsto nos referidos Decretos -Leis n.
os
237/2007, de 19 de junho, e 117/2012, de 5 de junho,
respetivamente.
Neste contexto, com a presente portaria consolidam -se num único instrumento as exigências
regulamentares referenciadas, clarificaram -se os conteúdos e os momentos em que há publicitação
do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibiliza -se
um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo
de negócio e à sua frota, acolhendo -se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando -se,
assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da au-
tenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho, e revogando -se a Portaria n.º 983/2007,
de 27 de agosto.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, a

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