Portaria n.º 69-B/2024

Data de publicação23 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/69-b/2024/02/23/p/dre/pt/html
Número da edição39
SeçãoSerie I
ÓrgãoHabitação
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 66-(5)
Diário da República, 1.ª série
HABITAÇÃO
Portaria n.º 69-B/2024
de 23 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o
regime de habitação de custos controlados.
A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação originária, procedeu à revisão do
regime de habitação de custos controlados em virtude da manifesta desatualização da regulamen-
tação constante da Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, assegurando ademais, na prossecução dos
objetivos da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), o alargamento do âmbito daquele
regime à reabilitação e o reforço da solução da promoção para arrendamento.
A Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 65/2019,
de 19 de fevereiro, desde logo, por forma a assegurar que o cálculo do custo de promoção da habi-
tação de custos controlados era suficientemente flexível para absorver as novas exigências que se
verificaram ao nível do desempenho energético dos edifícios, bem como as consequências negati-
vas da situação pandémica na economia global sentidas no setor da construção. Esta alteração foi
igualmente motivada pela necessidade de se proceder à revisão das normas relativas às Recomen-
dações Técnicas de Habitação Social, constantes do anexo ao Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de
fevereiro, que já há algum tempo se encontravam desatualizadas, tendo -se estabelecido as Regras
Técnicas da Habitação de Custos Controlados. Por fim, em linha com a alteração introduzida pela
Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que criou condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para
renda acessível, a alteração da Portaria veio proceder à definição dos requisitos daquele tipo de
habitação e, em especial, das habitações promovidas para arrendamento acessível.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas, no seu capítulo II, procedeu à criação de apoios para a promo-
ção de habitação para arrendamento acessível, designadamente, a disponibilização de uma linha
de financiamento com garantia mútua e bonificação da taxa de juro aos beneficiários elencados
no seu artigo 3.º, sujeitando as habitações construídas com esse financiamento aos parâmetros
e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao custo de
promoção por metro quadrado.
Assim, a presente portaria vem, desde logo, considerar como habitação de custos controlados
as habitações construídas ou reabilitadas com recurso a essa linha de financiamento.
Por outro lado, a referida Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no seu artigo 26.º, vem alterar a
verba 2.18 da lista I anexa ao Código do IVA, no sentido de considerar que as empreitadas de
construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados
ou habitações para arrendamento acessível beneficiam de uma redução de IVA, desde que pelo
menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade
total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou,
quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação
dos Açores, respetivamente. Ora, a presente portaria vem também alterar as definições de «Edifício
habitacional de custos controlados» e de «Empreendimento habitacional de custos controlados»,
por forma a compatibilizar estes conceitos com as alterações verificadas.
Por fim, com a publicação do Decreto -Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e
simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território, pretendeu -se
continuar a avançar em matéria de habitação, criando condições para que exista mais habitação
disponível a custos acessíveis. Assim, este diploma concretiza ainda um dos eixos fundamentais
das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação», respondendo à necessidade de disponi-
bilizar mais solos para habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do
urbanismo e ordenamento do território. Nessa senda, a presente portaria vem igualmente estabe-

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