Portaria n.º 69/2024

Data de publicação23 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/69/2024/02/23/p/dre/pt/html
Data02 Agosto 2019
Número da edição39
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Saúde
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E SAÚDE
Portaria n.º 69/2024
de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para
o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da
Comissão, de 2 de agosto de 2019.
O Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de
certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.
O mencionado decreto -lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)
2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas
de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas
transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O mencionado decreto -lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio,
as normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Secretário de Estado Adjunto e
das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no
n.º 10 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição
para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comis-
são, de 2 de agosto de 2019, que é publicado em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de fevereiro de 2024. — O
Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em
31 de janeiro de 2024. — A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes
Tavares, em 30 de janeiro de 2024.
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
ANEXO
Normas de Aptidão Médica
Critérios de Aptidão Médica Aplicáveis a Situações Clínicas (Aptidão Geral, Visão e Audição)
Introdução
O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de
critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apre-
sentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas
vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a
presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e
análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome
uma decisão sobre a aptidão:
• Por «aptidão médica», que inclui a aptidão física e psíquica, entende -se a ausência de qual-
quer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação
de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:
a) Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;
b) Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;
c) Ter a correta perceção do ambiente;
• As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes
inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria
de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não
substituem uma apreciação médica sólida;
• As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito,
dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento.
Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação
clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada;
• Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas
de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É
aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que neces-
sário, faz -se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios
de aptidão médica.
O quadro é apresentado da seguinte forma:
Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.ª re-
visão (CID -10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à
sua compilação a nível internacional;
Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma
exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores;
Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade;
Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em
qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.
Incluem -se dois apêndices:
Apêndice 1: Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059;
Apêndice 2: Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68 -95.

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