Portaria n.º 69-A/2024

Data de publicação23 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/69-a/2024/02/23/p/dre/pt/html
Número da edição39
SeçãoSerie I
ÓrgãoHabitação
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 66-(2)
Diário da República, 1.ª série
HABITAÇÃO
Portaria n.º 69-A/2024
de 23 de fevereiro
Sumário: Procede à definição dos termos e condições do apoio à promoção de habitação
acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas, no seu capítulo
II
, procedeu à criação de apoios para a promoção
de habitação para arrendamento acessível, designadamente a cedência de terrenos e edifícios
públicos aos beneficiários elencados no artigo 3.º
Nos termos da referida lei, a afetação do património imobiliário público é realizada através da
cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo
entre as partes para o mesmo fim, não sendo permitida a transferência da propriedade plena para
os beneficiários.
O direito de superfície é transmissível, desde que salvaguardados os direitos e deveres ine-
rentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à habitação para arrendamento acessível.
A disponibilização dos terrenos e edifícios públicos é efetuada através de concurso, que esta-
belece a modalidade da promoção, promove soluções inovadoras, como a construção modular, e
define os termos em que as habitações serão disponibilizadas às famílias.
Os fogos promovidos e disponibilizados ficam sujeitos ao regime do Programa de Apoio ao Arren-
damento (PAA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, seja no que respeita ao regime
fiscal em vigor no início da concessão, por todo o período e eventuais renovações, sem prejuízo de regime
fiscal mais favorável que vier a ser definido, seja no que respeita aos limites gerais de preço de renda.
A presente portaria vem proceder à regulamentação dos termos e condições do apoio à pro-
moção de habitação acessível na modalidade da cedência de terrenos e edifícios públicos, em
concreto, dos procedimentos relativos à identificação do património imobiliário público apto para
esse fim, à seleção das entidades beneficiárias do direito de superfície e à seleção dos arrendatários
dos fogos em regime de arrendamento acessível.
Por fim, a portaria vem excecionar, nos seis meses após a sua entrada em vigor, prorrogáveis
por iguais períodos até ao limite de dois anos, a aplicação das regras relativas ao procedimento
atinente à seleção das entidades beneficiárias do direito de superfície ao conjunto de projetos -piloto
a integrar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, nos termos
previstos no artigo 12.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,
pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Des-
pacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de
agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição dos termos e condições do apoio à promoção de
habitação acessível na modalidade da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios
públicos.
Artigo 2.º
Identificação de terrenos e edifícios públicos
1 — Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), identificar os
terrenos e edifícios públicos para cedência do direito de superfície, nos termos e para os efeitos
do disposto no capítulo II da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na bolsa de imóveis públicos para
habitação (Bolsa), prevista no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.

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