Portaria n.º 69/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/69/2022/02/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue23
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Mar
N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E MAR
Portaria n.º 69/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Alteração da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de
acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da
pesca.
Com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorren-
tes das adaptações dos operadores à conjuntura económica provocada pela pandemia da doença
COVID -19, o Governo aprovou o Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação
de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total
de € 20 000 000.
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15 de abril,
na sua redação atual, que determinam que as condições de acesso à linha de crédito, o montante
global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras
dos empréstimos são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do mar, foi publicada a Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições
de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
Considerando que as verbas fixadas na portaria mencionada se esgotaram devido à elevada
adesão e que a Comissão Europeia aprovou a Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de
novembro de 2021, que alterou o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal aumen-
tando o limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura
para o montante total de € 345 000 brutos por beneficiário e prolongando o prazo para a celebração
de contratos de empréstimo até ao dia 30 de junho de 2022, importa alterar a Portaria n.º 90/2021,
de 23 de abril, em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na
sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do
Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece
as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor
da pesca.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é € 10 000 000, que
acresce aos € 40 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante
global de crédito de € 50 000 000.
2 — [...]
3 — [...]

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