Portaria n.º 68-B/2008

Data de publicação22 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/68-b/2008/01/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue15
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008
634-(3)
(
3
) N.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(
4
) N.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(5) N.os 1 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de
Junho.
(
6
) A remessa do processo para mediação determina
a suspensão dos prazos de prescrição do procedimento
criminal e dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 283.º
do Código de Processo Penal e dos prazos de duração
máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do Código
de Processo Penal.
Portaria n.º 68-B/2008
de 22 de Janeiro
A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à cria-
ção de um regime de mediação penal, em execução do
artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Con-
selho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em
processo penal.
A mediação penal é um processo informal e flexível
que em um terceiro imparcial e especificamente formado
para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tenta-
tiva de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio
e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter
lugar em processo por crime cujo procedimento dependa
de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas
ou contra o património, ou quando dependa de acusação
particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de
prisão superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a
liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrup-
ção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido
seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de
processo especial sumária ou sumaríssima.
A mediação penal é efectuada por mediadores espe-
cialmente formados em mediação penal, com um curso
reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes me-
diadores seleccionados e organizados em listas no quadro
dos serviços de mediação dos julgados de paz.
No desempenho da sua função, deve o mediador penal
observar os deveres de imparcialidade, independência,
confidencialidade e diligência. No mesmo sentido, a res-
ponsabilidade inerente à actividade do mediador penal,
que surge como um novo agente participante nas tarefas
de realização da justiça penal, pressupõe que este reúna
requisitos pessoais e profissionais adequados a tão exigente
actividade.
A qualidade da formação dos mediadores penais é, em
primeira linha, assegurada através do mecanismo do reco-
nhecimento dos cursos de mediador penal pelo Ministério
da Justiça, de acordo com critérios exigentes e rigorosos,
antecipadamente aprovados e divulgados às entidades
formadoras.
No decurso do exercício da actividade, o mediador penal
está sujeito à fiscalização da comissão prevista no n.º 6 do
artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tal como
dispõe o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de
Junho, que institui o regime da mediação em processo
penal.
Além disso, o processo de selecção de candidatos a
inscrever nas listas de mediadores penais reveste -se de
especial importância para garantir o sucesso desta nova
modalidade de resolução do conflito penal.
No seu artigo 12.º, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho,
fixa os requisitos que devem possuir os candidatos ao exer-
cício da função de mediador penal, os quais serão inscritos
em listas após um procedimento de selecção, dispondo o
n.º 3 do mesmo artigo que os critérios de graduação e os
termos do procedimento de selecção são aprovados por
portaria do Ministro da Justiça.
Deste modo, a presente portaria procede à aprovação
do regulamento a que obedece o referido procedimento
de selecção.
Na definição das regras e critérios deste procedimento,
para além dos requisitos preestabelecidos na lei, foram
considerados os ensinamentos e a experiência colhidos de
procedimentos semelhantes, designadamente da selecção
dos mediadores que prestam serviço nos julgados de paz,
as particularidades inerentes ao conflito penal e ainda as
exigências de desburocratização e de celeridade do proce-
dimento, embora com salvaguarda das garantias essenciais
dos candidatos concorrentes.
Não adquirindo os mediadores inscritos nas listas a qua-
lidade de agentes nem lhes sendo garantido o pagamento
de qualquer remuneração fixa por parte do Estado, a sua
relação com o Estado resume -se à prestação ocasional
de serviços especializados, pelo que o respectivo proce-
dimento de selecção, devendo ser justo e rigoroso, não
assume as características típicas da selecção de pessoal
da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Procedimento de Selec-
ção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas
no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, anexo ao
presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente
a seguir ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de
Janeiro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO
DOS MEDIADORES PENAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os critérios e as regras
a que obedece o procedimento de selecção das pessoas ha-
bilitadas a exercer funções de mediador penal, a inscrever
em listas organizadas no quadro dos serviços de mediação
dos julgados de paz.
Artigo 2.º
Princípios e garantias do procedimento
1 — O procedimento de selecção regulado na presente
portaria subordina -se aos princípios da igualdade de condi-

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