Portaria n.º 68/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/68/2017/02/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Fevereiro 2017
Data16 Janeiro 2017
Gazette Issue34
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
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Diário da República, 1.ª série N.º 34 16 de fevereiro de 2017
2 — In addition to the agreements referred to in para-
graph 1, the competent authorities of the Parties may mu-
tually agree on the procedures to be used under articles 5
and 6.
3 — The competent authorities of the Parties may com-
municate with each other directly for the purposes of this
Agreement.
4 — The Parties shall agree on procedures for dispute
resolution should this become necessary.
Article 15
Entry into force
1 — This Agreement shall enter into force thirty days
from the date on which the Parties have notified each other
that their respective requirements for the entry into force of
this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall
be the day on which the last notification is received.
2 — Upon the date of entry into force, this Agreement
shall have effect:
a) For criminal tax matters on that date; and
b) For all other matters covered in article 1 on that date,
but only in respect of taxable periods beginning on or after
that date or, where there is no taxable period, all charges
to tax arising on or after that date.
Article 16
Duration and termination
1 The present Agreement shall remain in force for
an unlimited period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate the present
Agreement upon a prior notification in writing through
diplomatic channels.
3 — The present Agreement shall terminate six months
after the receipt of such notification.
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall
remain bound to the provisions of article 8 of the present
Agreement.
In witness whereof the undersigned being duly author-
ised in that behalf by the respective Parties, have signed
the Agreement.
Done at London, on the 5th day of October of 2010, in
duplicate in the Portuguese and English languages, both
texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
For the Government of the British Virgin Islands:
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 68/2017
de 16 de fevereiro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de
dependência, determinando como fundamental que a Rede
seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades
e equipas de saúde mental.
Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações
internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União
Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em
vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas,
mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo,
substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais
de internamentos prolongados.
O Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e re-
publicado pelo Decreto -Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro,
e posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015,
de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuida-
dos continuados integrados de saúde mental, para pessoas
com doença mental grave de que resulte incapacidade
psicossocial para a população adulta e para a infância e
adolescência.
A última alteração ao Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de
janeiro, através do Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de
julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continua-
dos integrados de saúde mental na RNCCI e determinou
que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada
a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas
de coordenação da RNCCI.
A Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu
a coordenação nacional, regional e local das unidades
e equipas prestadoras de cuidados continuados inte-
grados de saúde mental, bem como as condições de
organização e o funcionamento das unidades e equipas
prestadoras de cuidados continuados integrados de
saúde mental para a população adulta e para a infância
e adolescência.
Apesar da legislação que criou as unidades e equipas
de cuidados continuados integrados de saúde mental datar
de 2010, através do Decreto -Lei supramencionado, não
foram desde então criadas estas respostas. Após cinco
anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da
mesma nunca ter sido implementada, importa proceder
a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao
nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados
continuados integrados de saúde mental, assim como à
revisão das suas condições de instalação, organização e
funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação
dos profissionais que as integram, reforçando as compe-
tências e a experiência em saúde mental dos elementos e
das estruturas que as governam.
Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coor-
denação regional e as equipas de coordenação local da
RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de
forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada
para a prestação de cuidados continuados integrados em
saúde mental.
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Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto -Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e
pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o
Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social
e Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
taria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coorde-
nação nacional, regional e local das unidades e equipas
prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde
mental (CCISM), bem como as condições de organiza-
ção e funcionamento das unidades e equipas prestadoras
de CCISM para a população adulta e para a infância e
adolescência.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Porta-
ria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
A coordenação das unidades e equipas de cuidados
CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação
nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto -Lei
n.º 136/2015, de 28 de julho.
Artigo 3.º
[...]
1 — A coordenação dos CCISM é assegurada a ní-
vel regional pelas equipas de coordenação regional da
RNCCI (ECR).
2 — Para além dos profissionais da área da saúde e
segurança social que compõem as ECR, devem ainda
integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro espe-
cialista e um assistente social, com experiência na área
da saúde mental, preferencialmente de entre os membros
do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área
da saúde mental do conselho diretivo da Administração
Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.
3 — Os profissionais referidos no número anterior são
designados respetivamente, pelo presidente do conselho
diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho
diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções
a tempo parcial.
4 — As ECR são assessoradas, dada a especificidade
dos utentes em causa, por um médico especialista em
psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete
emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças
e adolescentes para as várias tipologias.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
8 — [Revogado].
9 — [Revogado].
10 — [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 — A coordenação das CCISM é assegurada a nível
local pelas equipas de coordenação local da RNCCI
(ECL).
2 — Para além dos profissionais da área da saúde e
segurança social que compõem as ECL, devem ainda
integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um
assistente social do Serviço Local de Saúde Mental
(SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da
entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do co-
ordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel
determinante no exercício das competências das ECL
no âmbito dos CCISM.
3 — Os profissionais que integram as ECL não podem
ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de
cuidados no âmbito da RNCCI.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) [...];
b [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Outros elementos considerados necessários ao nor-
mal funcionamento.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 15.º
[...]
1 — As unidades e equipas prestadoras de CCISM
estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo
dos processos internos de avaliação e melhoria contínua
no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
2 — [...].
Artigo 20.º
[...]
1 — A admissão de utente nas unidades e nas equipas
é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicos-
social resultante de doença mental grave e necessidade
de CCISM.
2 — A admissão referida no número anterior é obri-
gatoriamente precedida de proposta de referenciação à
ECL pelas seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 — A ECR é a detentora do número de vagas exis-
tentes nas unidades e equipas da sua área de atuação,
competindo -lhe atribuir vaga ao utente.
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4 — [...].
5 — [Revogado].
6 — [...].
7 — [...].
8 — No caso das crianças e jovens em perigo, como
medida de promoção e proteção aplicada em sede de
CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão,
a não oposição informada da criança ou adolescente com
idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior
desde que tenha a capacidade para entender o sentido
da intervenção, assim como o consentimento expresso
dos representantes legais, de acordo com o disposto na
legislação aplicável.
9 — Após receção da proposta de admissão prove-
niente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo
de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de
dúvida informação complementar à ECR.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e
psiquiatria;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [Revogada].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...];
e) [Revogada].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os
artigos 18.º -A, 41.º -A e 53.º -A com a seguinte redação:
«Artigo 18.º -A
Recursos Humanos
1 — Os profissionais das unidades e equipas devem
possuir as qualificações necessárias, designadamente
título profissional adequado ao exercício das funções.
2 — De forma a assegurar níveis adequados de quali-
dade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM
para a população adulta e para a infância e adolescência
devem observar, consoante as suas dimensões, o dis-
posto no anexo I à presente portaria que dela faz parte
integrante.
3 — Sempre que o apoio administrativo, a limpeza
das instalações, confeção de refeições e tratamento de
roupas não sejam objeto de contratualização externa, as
unidades de CCISM devem dispor de profissionais que
assegurem a prestação desses serviços.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada
a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio
profissional prévio à obtenção da qualificação necessária
para o exercício de funções.
Artigo 41.º -A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados
de saúde mental para a população adulta
1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades de CCISM para a população
adulta devem obedecer às condições específicas de ins-
talação previstas no anexo II à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades sócio -ocupacionais de CCISM
para a população adulta devem obedecer às condições
específicas de instalação previstas no anexo III à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 53.º -A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados
de saúde mental para a infância e adolescência
1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades de CCISM para a infância e
adolescência devem obedecer às condições específicas
de instalação previstas no anexo IV à presente portaria,
que dela faz parte integrante.
2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades sócio -ocupacionais de CCISM
para a infância e adolescência devem obedecer às con-
dições específicas de instalação previstas no anexo III à
presente portaria, que dela faz parte integrante.»
Artigo 4.º
Autorização de funcionamento
1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do licen-
ciamento para as unidades de CCISM, a competência para
a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com
o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual
é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora
da Saúde (ERS).
2 — Para efeitos de emissão da autorização prevista no
número anterior a ECR elabora informação que, previa-
mente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P.
e do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades
promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável
o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Adequação
1 — As unidades criadas no âmbito do Despacho Con-
junto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em
vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento
e que venham a integrar a CCISM, devem, progressiva-
mente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida
continuidade da prestação de cuidados aos utentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem
ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações

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