Portaria n.º 653/2022

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição167
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
N.º 167 30 de agosto de 2022 Pág. 67
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Portaria n.º 653/2022
Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Edifício Pedagógico 1 da Escola
Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha e fixa a respetiva zona especial de
proteção.
O núcleo original da atual Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD)
resultou de um concurso público internacional do qual foi vencedora a proposta de Vítor Figueiredo.
Desenhada entre 1992 -1993, e concluída em 1997, a ESAD constitui um dos passos mais marcantes
da obra deste arquiteto, que teve a oportunidade de realizar os seus projetos mais significativos a
partir do final dos anos 80 do século XX.
No campus das Caldas da Rainha, Vítor Figueiredo soube contrapor a massa tendencialmente
horizontal dos edifícios à verticalidade do pinhal envolvente, criando assim uma nova polaridade
entre a natureza e o imóvel. A elementaridade do esquema do conjunto arquitetónico, organizado
em dois corpos longitudinais de grande unidade formal e estética, remete para um vocabulário
quase minimalista. A utilização criteriosa dos materiais, com predomínio do betão aparente, contribui
igualmente para definir uma modernidade racional que se alia a um certo sentido poético, reforçado
pela presença do pinhal, que filtra a luz refletida no branco omnipresente.
O edifício, distinguido em 1998 com o Prémio SECIL de Arquitetura, atribuído por unanimidade
do júri, constitui uma obra de referência na história da arquitetura portuguesa contemporânea.
A classificação do Edifício Pedagógico 1 da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da
Rainha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos
ao carácter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material
intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urba-
nística e paisagística do bem, situado no centro de um pinhal, destacando -se a íntima relação e
articulação entre este elemento natural e o construído.
A sua fixação visa tanto preservar a totalidade dos edifícios que integram a ESAD, como a
envolvente arbórea circundante, salvaguardando o seu enquadramento, as características funda-
mentais do lugar e as perspetivas da sua contemplação e fruição.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção -Geral do Património
Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favo-
rável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos
do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Caldas da Rainha
apresentado quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua
redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua
redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso das
competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Edifício Pedagógico 1 da Escola Supe-
rior de Artes e Design de Caldas da Rainha, na Rua Isidoro Inácio Alves de Carvalho, Campus 3,
Caldas da Rainha, União das Freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto
e São Gregório, concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria, conforme planta constante do
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

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