Portaria n.º 65/2014

Data de publicação12 Março 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/65/2014/03/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue50
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
1832
Diário da República, 1.ª série N.º 50 12 de março de 2014
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 64/2014
de 12 de março
Com o propósito de assegurar que todos os agentes
económicos, e em particular aqueles com maior capaci-
dade contributiva, são chamados a participar no esforço
de ajustamento, a Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2014, procedeu à
alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário,
aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de
incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Torna -se, por isso, necessário alterar a Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria
n.º 77/2012, de 26 de março, para dar execução à referida
alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base
de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan-
ças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de con-
tribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março
O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março,
alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Taxas
1 — A taxa aplicável à base de incidência definida
pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o valor
apurado.
2 — A taxa aplicável à base de incidência definida
pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o
valor apurado.”
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de fevereiro
de 2014.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 65/2014
de 12 de março
A reforma do Sistema Integrado de Proteção contra
as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada
pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, visa reforçar
o seguro de colheitas, enquanto instrumento de interesse e
de auxílio efetivo para o rendimento dos agricultores, bem
como integrar os apoios concedidos pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pela in-
trodução de novas regras no modelo do seguro de colheitas,
compatíveis com os requisitos previstos no Regulamento
(UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 17 de dezembro de 2013, para a concessão do apoio ao
prémio de seguro.
Neste novo modelo, procura -se que o seguro de colhei-
tas chegue a todas as produções existentes no território
continental, assegurando -se, simultaneamente, a sua
sustentabilidade financeira. Efetivamente, a vocação
universal do seguro de colheitas e o seu ajustamento
às reais necessidades dos agricultores obtêm -se pela
disponibilização de dois tipos de produtos: um seguro
horizontal que abrange todas as culturas no território
continental, e seguros especiais dirigidos especifica-
mente a determinadas produções e regiões que sejam
mais vulneráveis a fenómenos climáticos adversos, sendo
ainda facultadas coberturas alternativas, podendo os
produtores optar entre a contratação isolada de riscos
ou a adesão a um conjunto de riscos, ajustados às suas
reais necessidades.
As regras e os níveis de atribuição do apoio ao seguro
de colheitas foram ajustados, de modo a incentivar não
só a contratação coletiva e a celebração de contratos
de seguros pelos jovens agricultores em 1.
ª
instalação,
mas também a permanência no sistema de seguros de
colheitas.
Por outro lado, e por imposição do Regulamento (UE)
n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de
17 de dezembro de 2013, o pagamento das indemnizações
pelas seguradoras passou a restringir -se às situações em
que as quebras de produção do agricultor excedem 30 %
dos valores de produção históricos.
Quanto à compensação por excesso de sinistralidade,
que constitui outra componente do SIPAC, foram agora
introduzidas novas condições relativas a este mecanismo,
com vista à sua melhor operacionalização e eficiência.
Por último, cessam também todas as contribuições e
mobilizações para o Fundo de Calamidades, até à revisão
do Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada
pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, no âmbito
da reforma do SIPAC.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
nanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo do artigo 18.º
do Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 23/2000,
de 2 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e
da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema
Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
(SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de
março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 23/2000,
de 2 de março, adiante abreviadamente designado por
Regulamento.
Artigo 2.º
Disposição transitória
Em 2014, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º para a
adesão ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade
é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e divulgado no portal do Ins-
tituto.

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