Portaria n.º 64/2023

Data de publicação03 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/64/2023/03/03/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2021
Número da edição45
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Justiça, Finanças, Economia e Mar, Saúde e Agricultura e Alimentação
N.º 45 3 de março de 2023 Pág. 44
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR,
SAÚDE E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 64/2023
de 3 de março
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define os requisitos para
a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para
o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso,
transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e
substâncias à base da planta da canábis.
A Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 14/2022, de 5 de janeiro, define
requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades
relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e
exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
No que respeita o cultivo da planta da canábis para fins industriais, apenas podem ser cultivadas
variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham
um reduzido teor de tetrahidrocanabinol (THC). Atualmente o teor de THC para os usos industriais
deve ser inferior a 0,2 %.
Importa proceder à atualização desse limite alinhando essa norma ao disposto no Regula-
mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que
estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito
da política agrícola comum e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013
e (UE) n.º 1307/2013. O novo limite deve, portanto, passar para 0,3 %.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de
outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela
Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro
da Saúde e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, alterada
pela Portaria n.º 14/2022, de 5 de janeiro, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e
procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relaciona-
das com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação
de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais,
médico-veterinários e de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da
atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como
as medidas de segurança a adotar.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril
O artigo 3.º da Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]

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