Portaria n.º 64/2016

Data de publicação31 Março 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/64/2016/03/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue63
SectionSerie I
ÓrgãoMar
Diário da República, 1.ª série N.º 63 31 de março de 2016
1103
alterando nem modificando a mesma sem prévia autori-
zação do gestor.
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do
prazo de início operação, previsto na alínea a) do número
anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se
fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 18.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação
desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado,
seguindo -se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo
resultar o aumento do apoio público.
Artigo 19.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
previstos no presente regulamento são suportados pelo
projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do
Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios previstos no presente regulamento estão
sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente
quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação
nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
da operação ou falsificando documentos fornecidos no
âmbito da mesma.
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas
nos termos e condições a definir em portaria do membro
do Governo responsável pela área do mar.
3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
bidos, aplica -se o disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
aplicável.
Artigo 21.º
Modificação ou extinção da operação
por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
tuição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à
restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
pondente à modificação.
Portaria n.º 64/2016
de 31 de março
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in-
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste
fundo é composta por um programa operacional (PO) de
âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu-
ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de
30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica
para a transformação e comercialização dos produtos da
pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União
Europeia a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possi-
bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 69.º do
citado regulamento, de operações nos domínios da transfor-
mação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo
aos Estados -Membros a adoção de um regime de apoio
mediante a aprovação da competente regulamentação es-
pecífica.
O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-
belece as regras gerais de aplicação dos programas opera-
cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d)
do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também
integrado pela regulamentação específica dos programas
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
vada por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime
de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da
Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União
Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e
com enquadramento na medida prevista no artigo 69.º do
mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
16 de março de 2016.

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