Portaria n.º 64/2009

Data de publicação22 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/64/2009/01/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue15
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série N.º 15 22 de Janeiro de 2009
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d) Acompanhar a negociação relativa à celebração de
acordos internacionais de natureza bilateral ou multilateral
e integrar as respectivas delegações nacionais, quando for
caso disso;
e) Acompanhar, na fase pré -contenciosa, os assuntos
relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito
comunitário nas áreas de intervenção do MOPTC;
f) Assegurar a representação do MOPTC na Comissão
Interministerial para os assuntos Comunitários e na Co-
missão Interministerial para a Cooperação.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Assuntos Europeus
e Relações Internacionais
Compete à Direcção de Serviços de Assuntos Europeus
e Relações Internacionais, abreviadamente designada por
DSAERI:
a) Coordenar a preparação da posição negocial portu-
guesa no processo de adopção dos instrumentos norma-
tivos comunitários, em articulação com o Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
b) Coordenar tecnicamente a preparação das posições
nacionais e apoiar a participação dos membros do Governo
do MOPTC no Conselho de Ministros dos Transportes e
Comunicações da União Europeia;
c) Coordenar e apoiar a representação e participação
dos serviços e organismos do MOPTC nas delegações
portuguesas aos comités e grupos de trabalho junto das
instituições da União Europeia;
d) Assegurar o acompanhamento de dossiers transver-
sais com interesse directo para o MOPTC, da responsa-
bilidade de outros departamentos, nomeadamente através
da participação nos trabalhos da Comissão Interministerial
para os Assuntos Europeus;
e) Recolher e tratar a informação pertinente sobre o
desenvolvimento da Política Europeia dos Transportes
e da Política Comum de Telecomunicações e proceder à
sua divulgação. Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 541/2007, de 30 de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 5 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 64/2009
de 22 de Janeiro
No âmbito da previsão e gestão de riscos, é atribuição
da Autoridade Nacional de Protecção Civil, entre outras,
proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização
no âmbito da segurança contra incêndios, nos termos do
disposto na alínea d) do n.º 2 do Decreto -Lei n.º 75/2007,
de 29 de Março.
Compete ainda à Autoridade Nacional de Protecção
Civil promover, nos termos do disposto no artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, a aplicação
e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos,
normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das
suas atribuições, sendo competente para, directamente
ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si
credenciadas, proceder aos necessários exames e veri-
ficações.
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em
edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12
de Novembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que a Autori-
dade Nacional de Protecção Civil é a entidade competente
para assegurar o cumprimento do regime de segurança
contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo -lhe a
credenciação de entidades para a realização de vistorias e
de inspecções das condições de SCIE.
Em execução do disposto neste diploma, impõe -se defi-
nir o regime de credenciação de entidades para a emissão
de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das
condições de SCIE.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º
do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda
o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o regime de credencia-
ção de entidades para a emissão de pareceres, realização
de vistorias e de inspecções das condições de segurança
contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria entende -se por:
a) «Parecer» a apreciação da conformidade e adequação
das condições e requisitos:
1) Das medidas de autoprotecção e de segurança, nos
termos previstos nos
n.
os
5 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
2) Das soluções de SCIE, previstas no artigo 14.º do
Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
3) Dos projectos de especialidade de SCIE submetidos
a consulta da Autoridade Nacional de Protecção Civil,
previstos no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de
12 de Novembro;
4) Das medidas de autoprotecção, no âmbito das consul-
tas prévias previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
b) «Vistoria» a verificação do cumprimento das con-
dições de SCIE e dos respectivos projectos e fichas de
segurança, com vista à emissão de autorização de utili-
zação ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2

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